Ementa
indicação do Banco Santander, com a indicação do BANCO BRADESCO S.A. como efetivamente vinculada ao recebimento dos valores discutidos. Converto o feito em diligência. Verifica-se a ilegitimidade passiva manifesta do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., uma vez que a própria parte autora esclareceu ter havido equívoco na indicação da referida instituição financeira no polo passivo da demanda, circunstância que afasta a pertinência subjetiva necessária ao prosseguimento do feito em relação a ela. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, em relação a ela, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Isto posto, promovi, nesta data, a exclusão da requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo. Sem prejuízo, considerando a necessidade de regularização da relação jurídico-processual quanto à instituição financeira que a parte autora entende efetivamente envolvida na operação questionada, bem como a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, impõe-se oportunizar a emenda da petição inicial. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, emende a petição inicial, a fim de retificar o polo passivo da demanda, esclarecendo expressamente qual instituição financeira pretende incluir em substituição ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com a qualificação mínima necessária para citação, bem como adequando, se necessário, os fundamentos e pedidos à nova composição subjetiva da lide, sob pena de prosseguimento apenas em relação à parte requerida NU PAGAMENTOS S.A. Advirta-se a parte autora de que, diante da natureza técnica da emenda ora determinada, poderá buscar auxílio junto ao Núcleo de Redução a Termo competente, a fim de formular corretamente a retificação do polo passivo e evitar prejuízo ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para Sentença. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714505-54.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMELY ATILA CAMPELLO DE JESUS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por EMELY ATILA CAMPELLO DE JESUS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. – NUBANK, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Afirma a parte autora que, em 01/03/2026, foi vítima de fraude eletrônica praticada por terceiro que se apresentou como vendedor de aparelho celular por meio de contato via WhatsApp, ocasião em que, após negociação aparentemente legítima, realizou transferência via PIX no valor de R$ 2.505,00 para a conta indicada pelo fraudador. Relata que utilizou conta bancária de titularidade de sua irmã apenas como meio operacional para efetivar o pagamento, pois estaria impossibilitada de utilizar sua própria conta, sustentando que suportou integralmente o prejuízo. Aduz que, logo após a transferência, o suposto vendedor interrompeu a comunicação, bloqueou os contatos e não entregou o produto anunciado. Afirma, ainda, que registrou boletim de ocorrência, comunicou as instituições financeiras envolvidas, solicitou a abertura do Mecanismo Especial de Devolução e requereu administrativamente a restituição dos valores, sem êxito. Sustenta a responsabilidade das requeridas por falha na prestação do serviço, atribuindo ao Santander a manutenção da conta beneficiária utilizada no golpe e ao Nubank a ausência de solução eficaz para recuperação dos valores após a comunicação da fraude. Requer, assim, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das requeridas à restituição da quantia de R$ 2.505,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais. O Banco Santander apresentou contestação (ID 284514828), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não teria figurado como instituição pagadora nem como instituição recebedora da operação questionada, afirmando que a transação teria envolvido NU PAGAMENTOS IP e BANCO BRADESCO, e não o Santander. Posteriormente, a própria parte autora apresentou manifestação de esclarecimento (ID 286710916), reconhecendo o equívoco na indicação do Banco Santander, com a indicação do BANCO BRADESCO S.A. como efetivamente vinculada ao recebimento dos valores discutidos. Converto o feito em diligência. Verifica-se a ilegitimidade passiva manifesta do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., uma vez que a própria parte autora esclareceu ter havido equívoco na indicação da referida instituição financeira no polo passivo da demanda, circunstância que afasta a pertinência subjetiva necessária ao prosseguimento do feito em relação a ela. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, em relação a ela, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Isto posto, promovi, nesta data, a exclusão da requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo. Sem prejuízo, considerando a necessidade de regularização da relação jurídico-processual quanto à instituição financeira que a parte autora entende efetivamente envolvida na operação questionada, bem como a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, impõe-se oportunizar a emenda da petição inicial. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, emende a petição inicial, a fim de retificar o polo passivo da demanda, esclarecendo expressamente qual instituição financeira pretende incluir em substituição ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com a qualificação mínima necessária para citação, bem como adequando, se necessário, os fundamentos e pedidos à nova composição subjetiva da lide, sob pena de prosseguimento apenas em relação à parte requerida NU PAGAMENTOS S.A. Advirta-se a parte autora de que, diante da natureza técnica da emenda ora determinada, poderá buscar auxílio junto ao Núcleo de Redução a Termo competente, a fim de formular corretamente a retificação do polo passivo e evitar prejuízo ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Intime-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito