Inteiro teor
Número do processo: 0702532-02.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA MARCELO PEREIRA BARBOSA ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de TIM S/A, por meio do qual requereu: (i) a declaração de inexistência dos débitos indevidos, (ii) a repetição por indébito em caso de pagamento indevido, (iii) a abstenção por parte da ré no encaminhamento de cobranças indevidas, (iv) a abstenção por parte da ré na inscrição desabonadora do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e (v) indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços telefônicos, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Em apertada síntese, alega o demandante que contratou o pacote de serviços telefônicos da entidade requerida denominado plano Tim Controle. Devido a falhas na prestação dos serviços, optou o cliente pelo cancelamento do contrato. Após várias tentativas, conseguiu, em julho/2025, o cancelamento do plano, já que a sua intenção seria a contratação do plano pré-pago. Aconteceu, porém, que um outro plano de serviço telefônico fora contratado sem a anuência do requerente, e cobranças indevidas relativamente ao aludido serviço lhe passaram a ser encaminhadas. Indicou na petição inicial diversos números de protocolos de reclamações, bem como a planilha das cobranças indevidas, cujo montante de débitos indevidos alcançou a importância de R$ 530,91. Conquanto o assunto trazido a exame deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor, tenho que parcial razão acompanha o postulante. A fim de robustecer a verossimilhança de suas alegações, encartou o autor os números de protocolos de atendimento, mensagens de ativação indevida do novo plano, e propostas de negociação de dívidas atrasadas por meio do SERASA (Ids 273550529 a 273550533). Por outro lado, a operadora demandada, em contestação, esclareceu que o autor é titular do acesso 61983426663 o qual fora ativado em 17/07/2025 e cancelado em 21/10/2025, no plano Tim Controle 2.0. Afirmou que não há pendências financeiras sob a responsabilidade do cliente, tampouco que o nome do autor chegara a ser incluído no rol dos maus pagadores (SPC/SERASA). Colacionou telas sistêmicas no bojo da peça defensiva a sugerir a comprovação da sua tese. Observa-se, no entanto, que a requerida deixou de impugnar especificamente os diversos números de protocolos de atendimento estampados na petição inicial. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta das características dos planos oferecidos, e o preço a ser cobrado dos consumidores, constitui um dos baluartes fundamentais que direcionaram a criação do Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o art. 6º, III - Lei 8.078/90. Ressalto que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou. Nesse contexto, conquanto a entidade telefônica requerida houvesse afirmado na contestação que o serviço telefônico objeto da insurgência do autor houvesse sido cancelado e que nenhuma dívida vinculada ao aludido contrato ainda se encontra em aberto, não há nos autos substratos probatórios consistentes nesse sentido. Portanto, ganha credibilidade a assertiva inicial de que houve falhas por parte da entidade requerida conforme historiado na petição inicial (contratação de serviço telefônico sem o consentimento expresso do cliente) - de sorte que o autor faz jus aos pedidos de declaração de inexistência dos débitos indevidos, de repetição por indébito em caso de pagamento indevido, de abstenção por parte da ré no encaminhamento de cobranças indevidas, e de abstenção por parte da ré na inscrição desabonadora do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, pena de se perpetuar a desídia da operadora demandada (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90). Passo à análise da indenização por danos morais. A experiência comum revela que o pleno acesso aos Juizados Especiais Cíveis tem propiciado uma demanda assustadoramente crescente de ações de reparação por danos extrapatrimoniais embasadas, em grande quantidade, por fatos comuns do cotidiano (Art. 5º da Lei nº 9.099/95). Por rotina, constata-se a confusão interpretativa entre um evento que contundentemente caracteriza dano moral (seqüelas psicológicas duradouras) daquele que retrata mero episódio passageiro ou simples aborrecimento diuturno. O dano moral é aquele que agride, violente, ultraje, menospreze de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí porque não seria razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional (Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). Como exemplos de efetivo dano extrapatrimonial teríamos: a da pessoa que “perdeu” um ente querido; a do paciente a quem teria sido diagnosticado doença terrível e num superveniente exame nada foi detectado; a do sujeito que experimenta grave lesão corporal em decorrência de qualquer tipo de acidente; a de um indivíduo que é injustamente “negativado" nos órgãos de proteção ao crédito e sem que nada tenha contribuído (omissão) para esse estado de coisas; a de um cidadão que teve a integridade psicológica afetada por atos insanos ou abusivos ou criminosos. No caso concreto (cobranças indevidas a respeito de serviços não contratados), a situação não espelha duradoura e intensa afetação à dignidade da parte autora, senão simples contratempo do dia-a-dia que foi maximizado na petição inicial e que em momento algum tem a eficácia de conferir dano moral indenizável. As isoladas palavras da parte autora (ainda que de boa-fé) não seriam aptas, por si só, à comprovação do intenso abalo a algum dos atributos de sua personalidade (dignidade humana, imagem, honra, privacidade) para tipificar o dano moral (Art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal), até porque não restou comprovado que o nome do autor chegou a ser incluído no rol dos maus pagadores (SPC/SERASA), em decorrência dos fatos ora noticiados. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. Declaro a inexistência dos débitos do autor para com a operadora telefônica demandada referente aos valores objetos deste processo (faturas vencidas nas datas de 20/08/2025 a 20/04/2026, todas no valor de R$ 58,99). Deve a entidade requerida efetuar a devolução em dobro em caso de pagamento indevido relativamente às aludidas cobranças. Deve a entidade telefônica requerida abster-se de encaminhar cobranças indevidas ao autor, bem como deve a ré abster-se de encaminhar o nome do postulante aos órgãos de restrição ao crédito, limitados aos fatos objetos deste processo, sob pena de incorrer nas penalidades da lei. Resolvo o mérito com lastro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos. Ato enviado eletronicamente à publicação. Por E-Carta ou por outro meio legal de comunicação, intime-se a parte autora. . WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*