Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato quanto à parcela não executada dos serviços, preservados os móveis já entregues e incorporados ao imóvel; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de abatimento proporcional do preço; e c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de multa contratual. O valor de R$ 6.000,00 será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a distribuição da ação, data em que o abatimento foi postulado em quantia certa, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da última citação. A multa contratual de R$ 1.100,00 será corrigida pelo IPCA desde 22 de outubro de 2025, termo final do prazo contratual de 45 dias úteis, e acrescida dos mesmos juros de mora desde a última citação. Julgo improcedente apenas o pedido de compensação por danos morais. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.