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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.369.149

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
10/06/2025
Publicação
DJEN 16/06/2025
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO E PECULATO-APROPRIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA. AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei federal, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.

2. Com efeito, por estarem relacionados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, os elementos que embasam o aumento da pena-base e o cálculo dosimétrico somente podem ser revistos no recurso especial em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, reservando-se a esta Corte Superior, portanto, apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem.

3. E, no caso dos autos, não se vislumbra violação à legislação federal no procedimento adotado pelo Tribunal a quo quanto à consideração favorável dos vetores culpabilidade e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, já que, fundamentadamente, entendeu que não havia elementos concretos nos autos a demonstrar que a dinâmica criminosa ultrapassou a normalidade do tipo.

4. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).

5. No caso dos autos, não vislumbro, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária.

6. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.