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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1000156-80.2024.8.26.0405

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1000156-80.2024.8.26.0405

Ementa

Processo 1000156-80.2024.8.26.0405 - Guarda de Família - Guarda - A.V.C. - - B.C.R. - - B.R.F. - - L.R.V.S. - - R.R.V.S. - DECISÃO. 3. Por todas essas razões e diante da manifestação favorável por parte do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por A. V. de C. em conjunto com B. C. R., B. R. F., L. R. V. da S. e R. R. V. da S., em face de J. C. da S. F. J., a fim de CONCEDER à autora a guarda definitiva de seu sobrinho V. H. R. F., todos devidamente qualificados nos autos, por ser esta a medida que melhor atende aos superiores interesses do garoto em tela, posto que já se encontram vivendo exclusivamente em companhia daquela primeira desde o falecimento da genitora ocorrido em 30.09.2023 e de quem vem recebendo todo carinho e amor de que necessita para seu bom desenvolvimento, mesmo porque apesar do pai biológico ter sido fictamente citado por edital, acabou tornando-se revel e a contestação por negativa geral apresentada pelo I. Dr. Curador Especial nomeado em seu favor nada trouxe aos autos de relevante para afastar tal conclusão, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e art. 1.583 e seguintes do Código Civil. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao(a) II. Patrono(a) dos autores que, desde já, fixo em 10% do valor atualizado da causa, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo segundo, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lavre-se o competente termo de guarda definitiva, intimando-se então a autora A., pela imprensa oficial, para vir subscrevê-lo em Cartório, no prazo de 10 dias, através do qual assumirá o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe está sendo confiado. Nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos. - ADV: LARISSA SOARES DE CARVALHO (OAB 410852/SP), LARISSA SOARES DE CARVALHO (OAB 410852/SP), LARISSA SOARES DE CARVALHO (OAB 410852/SP), LARISSA SOARES DE CARVALHO (OAB 410852/SP), LARISSA SOARES DE CARVALHO (OAB 410852/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000156-80.2024.8.26.0405 - Guarda de Família - Guarda - A.V.C. - - B.C.R. - - B.R.F. - - L.R.V.S. - - R.R.V.S. - DECISÃO. 3. Por todas essas razões e diante da manifestação favorável por parte do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por A. V. de C. em conjunto com B. C. R., B. R. F., L. R. V. da S. e R. R. V. da S., em face de J. C. da S. F. J., a fim de CONCEDER à autora a guarda definitiva de seu sobrinho V. H. R. F., todos devidamente qualificados nos autos, por ser esta a medida que melhor atende aos superiores interesses do garoto em tela, posto que já se encontram vivendo exclusivamente em companhia daquela primeira desde o falecimento da genitora ocorrido em 30.09.2023 e de quem vem recebendo todo carinho e amor de que necessita para seu bom desenvolvimento, mesmo porque apesar do pai biológico ter sido fictamente citado por edital, acabou tornando-se revel e a contestação por negativa geral apresentada pelo I. Dr. Curador Especial nomeado em seu favor nada trouxe aos autos de relevante para afastar tal conclusão, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e art. 1.583 e seguintes do Código Civil. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao(a) II. Patrono(a) dos autores que, desde já, fixo em 10% do valor atualizado da causa, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo segundo, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lavre-se o competente termo de guarda definitiva, intimando-se então a autora A., pela imprensa oficial, para vir subscrevê-lo em Cartório, no prazo de 10 dias, através do qual assumirá o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe está sendo confiado. Nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos. - ADV: LARISSA SOARES DE CARVALHO (OAB 410852/SP), LARISSA SOARES DE CARVALHO (OAB 410852/SP), LARISSA SOARES DE CARVALHO (OAB 410852/SP), LARISSA SOARES DE CARVALHO (OAB 410852/SP), LARISSA SOARES DE CARVALHO (OAB 410852/SP)