Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703674-23.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA DOMICIA BOAVENTURA GONCALVES REQUERIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, pelo rito sumaríssimo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cláudia Domicia Boaventura Gonçalves em face de Águas do Rio 1 SPE S.A., na qual a autora afirma jamais ter mantido relação jurídica com a ré e narra ter sido surpreendida com cobrança de débito de R$ 64,88, vencido em 28/09/2023, e com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Sustenta que reside e trabalha no Distrito Federal, ao passo que a ré é concessionária de saneamento no Rio de Janeiro, e que a cobrança decorreria de inconsistência na migração de dados cadastrais após a assunção do serviço antes prestado pela CEDAE. Pediu a exclusão do apontamento em caráter liminar, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a exclusão definitiva da restrição e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinada a emenda da inicial (ID 272204103). Citada e intimada, a ré apresentou contestação (ID 276573603). Em preliminar, suscitou carência da ação por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou solução prévia pelos canais administrativos. No mérito, sustentou a regularidade da base cadastral herdada obrigatoriamente da CEDAE, vinculada à matrícula nº 403340444, esclarecendo que tal matrícula se encontra desativada e que inexiste contrato ativo em nome da autora. Impugnou a idoneidade do documento de negativação, por considerá-lo mera reprodução de internet, negou o cabimento da inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a fixação de eventual condenação com parcimônia. Em réplica (ID 276668183), a autora refutou a preliminar, aduzindo que a própria negativação evidencia a pretensão resistida e que não se exige esgotamento da via administrativa. No mérito, destacou que a ré não juntou qualquer contrato, termo de adesão ou documento de titularidade, que o cadastro herdado não legitima cobrança contra quem nunca contratou, que o extrato de negativação é meio idôneo de prova e que é cabível a inversão do ônus probatório, reiterando o pleito indenizatório. Realizada audiência de conciliação por videoconferência (ID 277114973), esta restou infrutífera. As partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do feito. Decido. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a Lei nº 8.078/1990. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é essencialmente de direito e os documentos dos autos são suficientes ao deslinde da causa, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. É desnecessária a prévia incursão ou o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e à utilidade da via eleita, e a ação fundada na alegação de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito mostra-se, em tese, adequada e útil ao exame do pedido inicial. A própria negativação impugnada já evidencia o conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, sendo suficiente à provocação do Poder Judiciário. No mérito, a distribuição do ônus probatório observa o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, com a particularidade de que, em ação declaratória negativa de débito, não recai sobre a autora o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida, incumbindo ao réu, pretenso credor, demonstrar a existência da causa debendi, isto é, da contratação. Tal exigência decorre da impossibilidade de a autora produzir prova de fato negativo, a chamada prova diabólica, e harmoniza-se com a distribuição dinâmica do ônus (artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) e suprindo a necessidade de inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse quadro, é incontroverso, por expressa admissão da ré, que a matrícula nº 403340444 se encontra desativada e que inexiste contrato ativo em nome da autora, remanescendo controvertida apenas a existência de relação jurídica legítima apta a embasar a cobrança e a negativação, bem como a ocorrência e a extensão do alegado dano moral. A pretensão declaratória procede. A ré não trouxe aos autos contrato de prestação de serviços, termo de adesão, requerimento de ligação ou qualquer documento de titularidade que demonstrasse a existência de vínculo com a autora, tampouco comprovou a efetiva inadimplência. A alegação de que os dados foram herdados obrigatoriamente da CEDAE não legitima a cobrança dirigida a quem nunca contratou, pois eventuais falhas ou inconsistências na migração de cadastros configuram fortuito interno, integralmente inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pela concessionária, cuja responsabilidade é objetiva na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A própria ré, ao afirmar que a matrícula está desativada e que não há contrato ativo em nome da autora, reforça a inexistência de dívida legítima exigível. Assim, comprovada a cobrança e a negativação promovidas pela ré (boleto de ID 270999188 e relatório de negativação de ID 270999189) e ausente prova da relação jurídica que as justificasse, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e a nulidade e inexigibilidade do débito, com a consequente exclusão do apontamento. Não socorre a ré a impugnação ao documento de negativação, pois, além de o extrato ser meio idôneo de prova em sede de Juizados Especiais, regidos pela simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, bastaria à própria ré, para infirmá-lo, juntar certidão atualizada dos órgãos de proteção ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao dano moral, o instituto relaciona-se com a lesão a direitos da personalidade, cuja violação atinge diretamente a dignidade da pessoa e fundamenta a pretensão compensatória (Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X, e Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VI). Sua reparação pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, e, em regra, à pessoa física a jurisprudência reconhece o dano presumido em hipóteses específicas, entre elas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. No caso concreto, os fatos subordinam-se à figura do dano moral. A inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, por débito que se reconhece inexigível e sem que a ré tenha comprovado a contratação ou a inadimplência, caracteriza dano moral in re ipsa, que dispensa a demonstração de prejuízo concreto. A ré não comprovou a existência de negativação preexistente e legítima em nome da autora, circunstância que, nos termos da Súmula 385 do STJ, afastaria o dever de indenizar, de modo que, ausente tal prova, resta íntegro o abalo à honra e ao crédito da autora. Na fixação do valor, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o critério do artigo 944 do Código Civil, sopesando a gravidade e a extensão da ofensa, o caráter compensatório e pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento sem causa e as circunstâncias do caso, entre elas o valor módico do débito. Diante desses parâmetros, fixo a reparação por dano moral em R$2.000,00, quantia que reputo adequada e suficiente à compensação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade e inexigibilidade do débito de R$ 64,88 objeto dos autos; 2) determinar a exclusão definitiva do apontamento restritivo lançado em nome da autora por iniciativa da ré, oficiando-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito; e 3) condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 a título de reparação por dano moral. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, data do arbitramento, e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito