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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0729558-93.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0729558-93.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

a condenação de opositores ao pagamento de indenização. Especificamente no caso dos autos, eventual acolhimento do pleito autoral poderia criar um precedente perigoso, pois ao se sancionar de forma indiscriminada, cria nos indivíduos um receio para exerçam seus direitos: cria-se uma espécie de autocensura, derivada do temor da repressão, que implica, de forma indireta, na impossibilidade que as pessoas expressem suas convicções, em função do receio da imposição de condenação por danos morais (chilling effect). Com base nestes fundamentos, o pedido inicial é improcedente. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Declaro resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o curto tempo de tramitação da demanda e a baixa complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729558-93.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA CLARISSA BORBA CORDEIRO DE MOURA REU: ALISSON CORREIA DIAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ERICA CLARISSA BORBA CORDEIRO DE MOURA em face de ALISSON CORREIA DIAS. Narrou a requerente que atua como deputada federal e que, durante reunião oficial da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, teria sido vítima de condutas que, em tese, caracterizam injúria. Aduziu, em suma, que durante os trabalhos da comissão, o réu, na condição de visitante, se dirigiu à autora e proferiu as expressões “feia” e “horrorosa”. Citado, o réu defendeu, em suma, que as expressões utilizadas não configuram ilícito civil e não são suficientes para comprovar o suposto abalo à honra objetiva da requerente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ao ID 284920769. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Outrossim, é caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foram suscitadas preliminares na contestação, a matéria é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos pela parte autora é suficiente para o julgamento do mérito. A controvérsia reside em verificar se as palavras proferidas pelo requerido em contexto de atuação parlamentar da requerente caracterizaram dano moral. Pois bem. Conforme se dos documentos juntados na inicial, sobretudo o vídeo de ID 277413354, estas são as palavras/expressões que a autora reputou ofensivas à sua honra e imagem: “Feia...Horrorosa”. Em que pese as alegações tecidas na inicial, entendo que as palavras proferidas pelo réu não desbordam os limites suficientes para violarem os direitos da personalidade a autora. Ainda que reprovável a conduta do réu, ao proferir tais palavras em desfavor da autora durante sua atuação parlamentar, as expressões destacadas acima não são suficientes para caracterizar ofensa à honra da deputada, pois em nenhum momento o requerido proferiu palavras aviltantes ou com conteúdo preconceituoso. Igualmente, não parecer ter restado configurado o cometimento, em tese, de crime contra a honra, pois conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, expressões ofensivas e/ou contumeliosas proferidas no contexto de embate político não constituem ilícitos penais (QC n. 6/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024). Além disso, as figuras públicas, como parlamentares, são mais suscetíveis de críticas justamente por conta de seu papel de destaque na política, de modo que não é qualquer crítica que pode justificar a condenação de opositores ao pagamento de indenização. Especificamente no caso dos autos, eventual acolhimento do pleito autoral poderia criar um precedente perigoso, pois ao se sancionar de forma indiscriminada, cria nos indivíduos um receio para exerçam seus direitos: cria-se uma espécie de autocensura, derivada do temor da repressão, que implica, de forma indireta, na impossibilidade que as pessoas expressem suas convicções, em função do receio da imposição de condenação por danos morais (chilling effect). Com base nestes fundamentos, o pedido inicial é improcedente. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Declaro resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o curto tempo de tramitação da demanda e a baixa complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital