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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0732982-46.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0732982-46.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0732982-46.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ. O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, trazendo documento comprobatório do registro da propriedade / alienação fiduciária do bem junto ao DETRAN (ID. 283431925). O autor peticionou, no penúltimo dia do prazo, juntando a tela do SNG, requerendo reconsideração da decisão (ID. 286234384). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente feito, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. A apresentação sucessiva de pedidos de reconsideração no mesmo teor, ou de suspensão, não interrompe o prazo para emenda, devendo ser observado que, no primeiro pedido de reconsideração, este juízo abriu novo prazo para cumprimento após indeferir a reconsideração. Ressalte-se, finalmente, que o registro da propriedade e do gravame no órgão de trânsito é diligência essencial para dar publicidade ao direito real de garantia, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 10.931/2004 e da Súmula 92 do STJ, verbis: Lei n.º 10.931/2004, artigo 92: A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei"). Súmula 92, STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor. Observe-se, igualmente, que, conforme consta de ID. 283431928, o veículo está registrado em nome de terceiro alheio aos autos - HELIO FERREIRA DE SOUSA -, não há comunicação de venda registrada no DENATRAN para a requerida, nem registro da alienação fiduciária em garantia (ID. 283431927). Ademais, o beneficiário do crédito no contrato de ID. 279041188 sequer é HELIO FERREIRA DE SOUSA, mas sim ALEXANDRE CEZAR MOTORS LTDA (CNPJ 46.954.789/0001-10), de forma que é impossível verificar a existência (pela própria possibilidade da ré em contratar a garantia real sobre o bem mediante negócio jurídico) da oneração do bem veicular pela parte ré AAAAAAA em favor da instituição financeira. Vale ressaltar, também, que compete à instituição financeira autora verificar - ou ao menos comprovar, pela juntada do DUT do veículo - a existência / validade do pacto acessório ao financiamento que institui o direito real de garantia, o que deve ser feito por documento no qual demonstrada a compra do veículo pela parte ré e, portanto, a possibilidade da oneração do bem por ela. Considerando que a alimentação do SNG é feita unilateralmente pela instituição financeira, e que não possui publicidade ampla, não se presta a demonstrar a existência / validade do negócio jurídico adjeto que institui a alienação fiduciária em garantia. Finalmente, cumpre salientar que este juízo somente exige tais informações quando ausentes, simultaneamente: 1) registro da alienação fiduciária em garantia no RENAJUD; 2) registro da parte ré como proprietária; 3) registro da ré como compradora em comunicação de venda; 4) documentando demonstrando que o proprietário registral é beneficiário do crédito concedido na cédula de crédito bancário; 5) documento demonstrando a cadeia de vendas do proprietário registral para o beneficiário do crédito concedido pela instituição financeira autora na cédula de crédito bancário contratada pela parte ré. Ausentes todos estes requisitos, portanto, impossível haver publicidade da alienação fiduciária em garantia frente ao terceiro proprietário registral e, ainda, não há como verificar sequer a existência / validade do pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, que exige prévio ou concomitante direito de propriedade do contratante-devedor. Em consequência, o feito deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -