Ementa
Processo 1015572-09.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Marcos Celton Messas dos Santos - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de ajuda de custo alimentação desde a data da posse do(a) requerente, durante o período em que frequentou o curso de formação, até o início do pagamento administrativo, observada a prescrição quinquenal. O apostilamento constitui providência administrativa destinada à atualização da situação funcional do servidor junto aos informes oficiais, sendo cabível apenas em relação a condenações que impliquem alteração em seus vencimentos, com efeitos futuros, a exemplo do pagamento de verbas cuja natureza é permanente, não se aplicando a valores percebidos em caráter eventual ou transitório; na prática, há de se distinguir a condenação pecuniária específica da obrigação de fazer genérica e continuada para o futuro. Assim, caso seja reconhecido o caráter permanente da condenação, com efetiva mudança da situação funcional do servidor, por meio do título executivo judicial, deverá a Administração proceder ao respectivo apostilamento. Caso contrário, inexistirá a obrigação de apostilamento na fase de cumprimento de sentença, mas tão somente, a obrigação de pagar. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com ba