Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771901-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO EDUARDO DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora alega que não recebeu o auto de infração; e que foram omitidos os dados técnicos do etilômetro. É o relatório do que interessa. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, e a questão fática se encontra devidamente esclarecida com os elementos que se encontram nos autos. O i. advogado da parte autora vem mais uma vez ocupar o Poder Judiciário com alegações que não correspondem à verdade. Ajuíza centenas e centenas de ações na tentativa de encontrar algum ponto falho da fiscalização, algum vício no ato administrativo, ou no processo, a fim de anular o auto de infração, alegando tudo que é possível e imaginário, porém, sem qualquer razão. Seu intento e a pretensão de quem lhe confia o serviço têm sido frustrados, pois a grande maioria das ações tem merecido o pronunciamento de improcedência, ou até mesmo o indeferimento da inicial. Não merecem acolhimento os pedidos autorais. O documento de ID 243939895 comprova que a parte autora foi notificada acerca da autuação, não podendo alegar desconhecimento para fins de nulidade de penalidades. A ciência da infração, a partir da notificação, garante o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do auto de infração e das penalidades dele decorrentes por suposta ausência de entrega no momento da abordagem. Também não tem razão a parte autora ao sustentar ausência de dados do etilômetro, pois nos casos em que o condutor se recusa a se submeter ao teste do etilômetro, a infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro se consuma pela simples negativa, independentemente da aferição do teor alcoólico. Nessa hipótese, não há exigência legal de identificação do modelo ou número de série do etilômetro, uma vez que o equipamento sequer é utilizado. A lavratura do auto de infração deve apenas registrar a recusa expressa do condutor, sendo suficiente para a validade do ato administrativo. A exigência de identificação do aparelho somente se aplica quando há efetiva realização do teste, conforme previsto na Resolução nº 432/2013 do Contran. Por fim, quanto às alegações de novas nulidades e inconsistências, deduzidas na réplica, nada a prover, uma vez que não constaram na petição inicial, não podendo a parte autora inovar na réplica ou em momento processual posterior. O artigo 80, incisos I e II, do CPC, considera como litigante de má-fé, respectivamente, aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal. A função do magistrado é a pacificação social, entregando o Direito a quem, verdadeiramente, é seu titular – Da mihi factum dabo tibi ius (Dá-me o fato que dar-te-ei o Direito). E para isso, é dever das partes expor os fatos conforme a verdade, exigência insculpida no artigo 77, inciso I, do mesmo Código. O Dr. Ernane Fidelis, MM. Juiz de Direito do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, nos autos 0762296-60.2024.8.07.0016, ao condenar a parte autora por litigância de má-fé, foi cirúrgico ao dizer que “a verdade tem um valor fundamental para convivência social (...). Para isso, por mais que alguns pós-modernos – magnificamente criticada pelo filósofo Harry G. Frankfurt (Sobre a verdade, São Paulo: Cia. Das Letras, 2007, págs. 22/23) – insistam que a verdade não tem realidade objetiva, o certo é que não podemos dela prescindir, principalmente no processo, pois como observa mestre insuspeito – respeitado tanto no civil law como no common law – ‘não tem sentido invocar valores como a legalidade, a correção e a justiça da decisão se não se reconhece que a verdade dos fatos é condição necessária para um correta aplicação da norma’. (Michelle Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid: Editorial Trotta, 4ª ed, 2011, pág. 86, tradução livre do espanhol)”. O destaque não é nosso. Essa atitude da parte autora, nos termos dos incisos I e II, do artigo 80, do CPC, é desleal e, portanto, caracteriza litigância de má-fé, devendo ser imposta multa, conforme prevê o artigo 81, § 2º, do mesmo Código, ou seja, em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo. O MM. Juiz de Direito, Daniel Felipe Machado, da 3ª Turma Recursal, relator do recurso interposto pela parte condenada por litigância de má-fé, nos autos mencionados anteriormente, ao desprover o recurso, afirmou que “a pescaria de nulidade de ato administrativo, no caso, do auto de infração de trânsito, representa uma atitude desleal, que visa dificultar a defesa do órgão executivo de trânsito, porque transfere a este fazer a prova de todo procedimento relativo ao auto de infração. Essa omissão deliberada de fato de que a parte autora tem conhecimento e o omite seria, caso respeitada a lealdade processual, incontroverso (...) no tocante ao valor da multa por litigância de má-fé, o fato de o valor da causa ser R$ 2.934,70, não deve ser impeditivo para a aplicação da multa de valor superior a 10% do valor corrigido da causa. Isso porque o valor da multa não pode ser irrisório a ponto de não representar uma sanção financeira significativa à parte que mente, age de forma desleal e procede de modo temerário no processo”. O destaque é nosso. Vide acórdão 1983090. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento da multa no valor dado à causa de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 81, § 2º, do CPC, por litigância de má-fé. Intime-se a parte autora, pessoalmente, a respeito da condenação da multa. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81