Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. Custas, se houver, pelo Ente Distrital, que fica dispensado do seu recolhimento, nos termos do Decreto-Lei nº 500/1969. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700797-98.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LETICIA PEREIRA DE MORAES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA LETICIA PEREIRA DE MORAES em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual postulou sua remoção para unidade de saúde próxima à residência, com fundamento em alegado direito à remoção por motivo de saúde e proteção à primeira infância, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. Consta dos autos que a autora formulou requerimentos administrativos de remoção antes e após o ajuizamento da demanda. No curso do processo, sobreveio notícia de análise e deferimento administrativo do pedido de remoção, circunstância que levou a parte autora a requerer a desistência da ação. Verifica-se, ainda, que o instrumento de procuração juntado aos autos confere poderes específicos aos patronos para desistir da ação. É o breve relatório. DECIDO. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso, a manifestação de desistência foi apresentada por advogado munido de poderes especiais para desistir (ID 262870692), o que torna hígido o requerimento formulado. Quanto aos ônus sucumbenciais, incide o princípio da causalidade, em desfavor do Distrito Federal. Embora o feito seja extinto sem resolução do mérito, verifica-se que o interesse processual da autora existia quando do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o pedido administrativo de remoção ainda não havia sido apreciado favoravelmente. Somente após o ajuizamento da ação sobreveio a análise e o deferimento administrativo da pretensão deduzida em juízo, circunstância que ocasionou a perda superveniente do interesse processual e motivou o pedido de desistência. Nesse contexto, a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve ser atribuída ao réu, que deu causa à instauração da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. Custas, se houver, pelo Ente Distrital, que fica dispensado do seu recolhimento, nos termos do Decreto-Lei nº 500/1969. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na data de sua assinatura. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta