Inteiro teor
Número do processo: 0717365-65.2025.8.07.0006 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. M. D.O. REPRESENTANTE LEGAL: K. R. G. M. REU: E. A. D. O., C. T. L. SENTENÇA L.M.D.O., representado por sua genitora, ajuizou ação de alimentos avoengos em face de E. A. O. e C. T. L. partes qualificadas nos autos. Segundo a inicial, o autor possui 4 anos de idade e alega que, em razão do falecimento de seu genitor em 03/10/2024 (ID 257002119), deixou de contar com a contribuição financeira paterna para sua manutenção. Sustentou possuir despesas ordinárias e extraordinárias, especialmente relacionadas à saúde e ao desenvolvimento infantil. Pugna pela fixação dos alimentos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante desconto em folha, bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos gastos extraordinários (materiais escolares, despesas de saúde, rematrícula anual da escola e atividades físicas) do menor. Em decisão ID 257146465, foi deferida a justiça gratuita e fixados alimentos no importe de 10% dos rendimentos brutos do réu E.A.D.O., abatidos apenas os descontos obrigatórios. Na oportunidade, foi designada audiência de mediação. Audiência de mediação infrutífera (ID 267180512). Os réus ofertaram contestação (ID 269600833), na qual alegam que o valor pretendido pelo autor prejudicaria a sua sobrevivência. Informam em síntese: inexistir abandono paterno, mas ruptura do vínculo decorrente da conduta da genitora; defenderam a inclusão da avó materna, M. C., no polo passivo, diante de sua elevada capacidade financeira (aproximadamente R$ 26.000,00 mensais); impugnaram as necessidades apresentadas em favor do menor, especialmente em relação às despesas com escola e aluguel de imóvel pertencente à própria avó materna; e sustentaram a limitação financeira da requerida C. T. L., aposentada com proventos mensais de cerca de R$ 2.900,00. Réplica em ID 272947505, a autora salienta que as necessidades da menor são presumidas e os gastos elencados são compatíveis com uma criança da mesma faixa etária. Especificação de provas pelos réus (ID 275679084) e pelo autor (ID 276287062). Deferida a gratuidade de justiça à segunda requerida/avó paterna. Na oportunidade, foi deferido o pedido de aferição da capacidade contributiva da genitora do menor em decisão de ID 280899724. Alegações finais (IDs 285194918 e 285443859). Parecer final do MPDFT (ID 285631537). É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído, estando apto para julgamento. Ausentes questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito, cujo ponto fulcral é a obrigação alimentar dos requeridos, avós paternos, em relação ao autor, seu neto, menor de idade. A obrigação alimentar dos avós, como previsto no artigo 1.696 do Código Civil, é de natureza subsidiária e complementar, devendo ser observados os critérios do binômio necessidade-possibilidade. A responsabilidade primária é dos pais, porém, diante da ausência do genitor e da incapacidade financeira da genitora, a participação dos avós torna-se indispensável. A obrigação do parente mais remoto é subsidiária e complementar, recaindo a obrigação alimentar em primeiro plano nos parentes mais próximos, no caso, nos pais, ficando os avôs obrigados apenas se os genitores não tiverem condições de suprirem totalmente o encargo. Assim, o parente mais remoto só estará obrigado a prestar alimentos se o parente mais próximo não estiver em condições de assumir o encargo, nos termos da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. No caso concreto, verifica-se que o genitor do autor, filho dos réus E. A. D.O. e C. T. L é falecido (ID 257002119), e não pode mais prover o sustento do autor. Não há notícia nos autos de que recebe pensão por morte ou qualquer outro auxílio financeiro. Evidenciada, portanto, a inviabilidade de prestação de alimentos, subsiste o dever dos requeridos. Embora a parte autora tenha apresentado planilha de gastos abrangente, verifica-se que a despesa atribuída a aluguel merece relativização. Os documentos de IDs 269602109 e 269602110 demonstram que o imóvel ocupado pela genitora e pelo menor pertence à avó materna, circunstância que enfraquece a alegação de desembolso mensal correspondente à rubrica habitacional indicada. Quanto às possibilidades financeiras, restou comprovado que a genitora percebe renda líquida média de R$ 12.513,70 (ID 282567898), o requerido E. A.D.O. aufere rendimentos líquidos aproximados de R$ 13.472,00, oriundos de proventos militares (ID 269600837) e a requerida C. T. L. recebe benefício previdenciário líquido de R$ 2.933,81 (ID 270527205). A renda da genitora, embora expressiva, não afasta a incidência da obrigação avoenga no caso concreto. Os autos demonstram que o menor contava com contribuição financeira prestada pelo pai falecido, estimada em aproximadamente R$ 2.400,00 mensais (ID 257002129), além da existência de gastos terapêuticos específicos que extrapolam as despesas ordinárias de subsistência. A perda dessa fonte de custeio autoriza a participação complementar dos avós paternos, de modo a preservar, na medida do possível, as condições materiais anteriormente usufruídas pela criança. No tocante ao requerido E. A. D. O., embora tenha capacidade financeira, o encargo deve ser reajustado para não lhe impor encargo que prejudique a sua manutenção. O encargo correspondente a 5% dos rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios, mostra-se proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, sem comprometer sua subsistência. Em relação à requerida C. T. L., a situação financeira recomenda maior cautela. Seus rendimentos são significativamente inferiores aos dos demais integrantes da relação alimentar, de modo que a fixação de contribuição módica atende ao dever de solidariedade familiar sem comprometer seu mínimo existencial. Nessa perspectiva, revela-se adequada a fixação de alimentos em valor equivalente a 10% do salário mínimo vigente. Por fim, não há razão para inclusão da avó materna no polo passivo, uma vez que a formação do litisconsórcio entre os avós não possui natureza necessária, cabendo ao credor eleger contra quais coobrigados pretende demandar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONDENAR o requerido E.A.D.O. ao pagamento de alimentos avoengos definitivos em favor do autor, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência oficial, incidindo o percentual sobre décimo terceiro salário e demais verbas remuneratórias de natureza permanente. Os valores deverão ser descontados em contracheque e depositados em conta bancária de titularidade da representante legal do menor até o dia 10 de cada mês. b) CONDENAR a requerida C. T. L. ao pagamento de alimentos avoengos definitivos em favor do autor, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente. Os valores deverão ser depositados em conta bancária de titularidade da representante legal do menor até o dia 10 de cada mês. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC serão rateadas na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu. A exigibilidade das verbas devidas por ambas as partes autora ficam suspensa, pelo prazo de 05 anos, face à gratuidade da justiça deferida nos termos do art. 98 do CPC. Atribuo à presente sentença força de ofício para que o órgão empregador de E.A.D.O. proceda aos descontos em folha de pagamento da pensão alimentícia devida ao menor L.M.D.O., nos termos supramencionados. Transitada em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sobradinho, 13/08/2026. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito