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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1014217-45.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1014217-45.2025.8.26.0005

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida (fls. 129-130) e declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos de empréstimo consignado sob os números 010125266828 e 010125265823; b) condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro ao autor todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos declarados inexistentes, que até junho de 2025 somavam a quantia de R$ 7.257,36 (totalizando a dobra R$ 14.514,72), bem como as parcelas eventualmente descontadas no curso do processo, atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto indevido (desembolso) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso). Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1014217-45.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camilo Ferreira Lima - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida (fls. 129-130) e declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos de empréstimo consignado sob os números 010125266828 e 010125265823; b) condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro ao autor todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos declarados inexistentes, que até junho de 2025 somavam a quantia de R$ 7.257,36 (totalizando a dobra R$ 14.514,72), bem como as parcelas eventualmente descontadas no curso do processo, atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto indevido (desembolso) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso). Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP)