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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Inquérito Policial 0719595-55.2026.8.07.0003

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0719595-55.2026.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

mologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições. Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária. Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação. Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no Id. 286483160, para que produza seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro. Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso. Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito. Intime-se a vítima, nos termos do artigo 28-A, §9º, do CPP.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719595-55.2026.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUCAS CALEBE DE JESUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado LUCAS CALEBE DE JESUS SANTOS, que, devidamente orientado por seu advogado aceitou os termos ajustados, conforme Id. 286483160. As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. FUNDAMENTO E DECIDO. A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes. No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução. Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo. Pela mídia de Id. 286483161/ 286483165 o investigado descreve a dinâmica dos fatos. Esclareceu que de fato prometeu à vítima datas que não foram cumpridas e ganhos irreais. Não fez nenhuma restituição à vítima, apenas o valor de R$100,00 que emprestou a ela. A Defesa não fez indagações. Guilherme Madeira Dezem[1] destaca a importância da flexibilização no processo penal. Segundo o autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica. No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto. Há dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir do Estado. Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo prórpio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual). Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária. Sobre a flexibilização judicial, prossegue o autor: [...]consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal. Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato. Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade. Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não. Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento. O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal. Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições. Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária. Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação. Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no Id. 286483160, para que produza seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro. Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso. Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito. Intime-se a vítima, nos termos do artigo 28-A, §9º, do CPP. Após, aguarde-se o cumprimento das condições. Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito [1] Tese de doutorado defendida pelo autor no ano de 2013 na Universidade de São Paulo, cujo título é “A flexibilização no processo penal”, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Scarance Fernandes. Disponível em: www.teses.usp.br.