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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0713934-83.2026.8.07.0007

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0713934-83.2026.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713934-83.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI BRASIL BENTES REQUERIDO: LUANE BATISTA COSTA RIBEIRO Sentença DAVI BRASIL BENTES ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra LUANE BATISTA COSTA RIBEIRO. O demandante afirmou que atuou como corretor parceiro da MRV Engenharia, vinculado à equipe gerenciada pela requerida. Relatou que, após divergências no atendimento de clientes e na solução de problemas relacionados a uma negociação imobiliária, passou a sofrer restrições no exercício de suas atividades, entre elas a retirada de leads, a supressão de jornadas, o esvaziamento de sua carteira de clientes, a divulgação antecipada de seu desligamento e a propagação de informações depreciativas sobre sua atuação profissional. Sustentou que a ré se valeu de suas atribuições gerenciais para persegui-lo, impedir sua transferência para outra equipe e acelerar seu descredenciamento, formalizado, segundo alude, em 11.03. 2026. Alegou que, em razão dessas condutas, perdeu investimentos realizados na captação de clientes, deixou de receber o reembolso da anuidade do CRECI e sofreu lesão à honra e à reputação profissional. Pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.330,00, referentes a investimentos em publicidade, R$ 800,00, relativos ao CRECI, e R$ 20.000,00 a título de danos morais. A requerida, citada, compareceu à audiência de conciliação, na qual não houve acordo, ID 284610125. Foi apresentada contestação, ID 285638823, tempestiva, em que a requerida suscitou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou na condição de gerente e preposta da MRV Engenharia, de modo que eventual responsabilidade pelos atos de gestão deveria recair sobre a empresa. No mérito, afirmou que a distribuição e a retirada de leads, o acompanhamento dos corretores, a comunicação com clientes e o descredenciamento de parceiros eram procedimentos empresariais. Alegou que não possuía competência para decidir sozinha pelo desligamento do autor, pois a deliberação dependia de outros gestores. Negou perseguição, divulgação de informações falsas e intenção de prejudicá-lo Depois de impugnar os danos materiais e morais, requereu a observância da regra do art. 373, I, do CPC, a fixação subsidiária de indenização em quantum mínimo, a produção de prova testemunhal mediante a oitiva de ELENADE PIMENTA DO CARMO e FRANCISCO JOSÉ LEMOS SOARES, com dispensa de intimação, e o depoimento pessoal do autor. Em réplica, ID 286069002, o autor impugnou a ilegitimidade passiva e sustentou que a pretensão não se dirige contra atos regulares da empresa, mas contra condutas pessoais e abusivas atribuídas à demandada. Impugnou ainda a idoneidade das capturas de tela apresentadas com a defesa, por ausência de datas e de contexto integral. Ainda reiterou que a retirada de leads ocorreu antes do descredenciamento, situando a conversa do áudio de ID 278531797 em 06.03.2026 e afirmando que o descredenciamento formal só ocorreu em 13.03.2026. Sustentou que a ré concorreu para a perda do reembolso do CRECI e que comentários depreciativos atingiram sua reputação profissional. Juntou os documentos, mas não esboçou interesse na produção doutras provas, tampouco indicou testemunhas nem especificou outro meio de prova. Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A requerida sustenta que não possui legitimidade para a causa porque os atos discutidos decorreram do exercício de suas atribuições como gerente e preposta da MRV Engenharia. No entanto, a legitimidade passiva deve ser aferida conforme as afirmações formuladas na petição inicial. O autor atribui diretamente à demandada os atos que reputa pessoais e abusivos, como perseguição profissional, antecipação indevida do descredenciamento, retirada de oportunidades comerciais e divulgação de comentários depreciativos. Se essas condutas ocorreram, se estavam inseridas no exercício regular das funções gerenciais e se causaram os danos alegados são questões que se afeiçoam ao mérito. Aliás, a responsabilidade atribuída ao empregador ou comitente pelos atos de seus empregados e prepostos não exclui, em regra, a responsabilidade daquele que praticou o ato ilícito. Nessa medida, os arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil disciplinam a responsabilidade do empregador e a solidariedade entre os autores do dano, sem instituir imunidade civil em favor do agente material da conduta. Já a alegação feita em réplica de que a ré descumpriu o art. 339 do CPC também é tênue. Isso porque, embora não tenha formulado pedido expresso de substituição do polo passivo, a contestação indicou reiteradamente a MRV Engenharia como responsável pelos atos discutidos, o que satisfaz a finalidade da norma. E, de todo modo, o autor, ciente da alegação, optou por manter a demanda exclusivamente contra a requerida. O autor arguiu ainda impugnou as capturas de tela apresentadas pela ré, por ausência de datas e de contexto completo. Mas, isso não constitui preliminar processual, senão matéria de valoração da prova, a ser examinada no mérito. Além do mais, capturas de tela não são inadmissíveis apenas por não estarem acompanhadas de ata notarial; sua força probatória depende da possibilidade de identificar interlocutores, conteúdo, cronologia e contexto. Registros fragmentários ou sem indicação temporal serão considerados com reserva, sem que isso importe sua exclusão liminar dos autos. A mesma cautela aplica-se às capturas apresentadas pelo autor, pois a origem unilateral do documento não se altera conforme a parte que o produziu. Noutro giro, tenho por pertinente o julgamento do processo no estado em que se encontra (CPC 355, I), notadamente porque o autor não esboçou nenhum interesse em produção de prova oral no prazo a que tanto lhe fora concedido. Com efeito, o juiz, como destinatário da prova, deve determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. E, no procedimento dos Juizados Especiais, o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas e apreciá-las conforme as regras de experiência, admitindo-se todos os meios moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, cabendo-lhe limitar ou excluir os excessivos, impertinentes ou protelatórios, sempre com observância da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Pois bem. Na audiência de conciliação, conforme dito alhures, o autor foi expressamente intimado para, no prazo de 2 dias úteis, informar se pretendia produzir prova testemunhal, indicar o que cada testemunha esclareceria, qualificá-la e informar se compareceria espontaneamente. Nada requereu no prazo assinalado. Em réplica, também não indicou testemunhas, não pediu o depoimento pessoal da ré nem especificou qualquer outro meio de prova. A demandada, por sua vez, arrolou duas testemunhas, mas não individualizou os fatos que cada uma teria presenciado, limitando-se a afirmar que os depoimentos corroborariam sua versão e demonstrariam que jamais perseguiu o autor. Não esclareceu se as testemunhas participaram das tratativas de descredenciamento, se presenciaram a reunião registrada no áudio de ID 278531797, se conheciam a movimentação dos leads ou se tiveram contato com os clientes mencionados na inicial. A indicação genérica não demonstra a utilidade concreta da prova, sobretudo diante da determinação expressa da ata de audiência para que a parte especificasse o que cada testemunha esclareceria. O depoimento pessoal do autor foi requerido para esclarecimento de pontos obscuros e contraditórios, sem indicação das afirmações sobre as quais se buscaria confissão. O depoimento pessoal não constitui instrumento de investigação genérica nem se destina a suprir a insuficiência da prova documental que incumbia à parte requerente produzir. Ademais, parcela relevante da controvérsia depende de registros objetivos. A identificação dos clientes retirados da carteira, as datas das movimentações, o estágio das negociações, os valores gastos com publicidade e sua vinculação aos clientes captados, e os critérios para reembolso do CRECI deveriam ser demonstrados por documentos comerciais, extratos de sistema, comprovantes de pagamento ou comunicações corporativas, que a prova oral não substitui. A eventual insuficiência dos elementos de prova da ré, na hipótese, perde relevo, por ser ônus do autor a prova dos fatos constitutivos do direito por ele alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No mérito, a responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Convém pontuar, todavia, que o exercício de função gerencial não autoriza perseguição, exposição vexatória ou emprego desviado dos instrumentos empresariais. Decisões de gestão, ainda que causem descontentamento ao profissional por elas alcançado, não configuram ato ilícito sem prova de abuso ou desvio de finalidade. No caso em apreço, está incontroverso que o autor atuava como corretor parceiro da MRV Engenharia e que a requerida exercia função de gerência. O manual de rotinas juntado, ID 285642225, atribui ao gerente a gestão e eventual redistribuição de leads, o acompanhamento de desempenho e a gestão de rotatividade da equipe. O documento confirma que a demandada possuía atribuições relacionadas à rotina comercial, mas não demonstra que as tenha utilizado com finalidade persecutória. Deter meios funcionais para interferir na distribuição de oportunidades não comprova, isoladamente, que tenha agido de modo ilícito. Nos áudios juntados pelo autor, IDs 278528153 e 286069006, uma interlocutora descreve como procedimento regular da empresa a transferência de clientes após a conclusão do descredenciamento do corretor, mas distingue dessa prática a situação do autor, ao afirmar que já estaria sendo encaminhada documentação embora o procedimento permanecesse em trâmite, acrescentando não considerar correta a forma como a questão estava sendo conduzida. O áudio não esclarece, contudo, qual documentação foi encaminhada, a quem se dirigiu, em que data e quais clientes ou oportunidades foram atingidos, nem qual regra empresarial teria sido violada. Menciona Felipe, Igor e Leandro como conhecedores da situação, sem especificar a competência de cada um. Quanto ao áudio de ID 278531797, registra reunião em que a ré e outra interlocutora comunicam ao autor os encaminhamentos do descredenciamento. A gravação demonstra que a medida foi alinhada com a participação de Luane e André, sem ciência de Leandro naquele momento, e relaciona o encaminhamento aos acontecimentos anteriores, ao envio de e-mail pelo autor e a questão de hierarquia interna. Não permite concluir, contudo, que a decisão tenha sido tomada exclusivamente pela requerida, tampouco esclarece a competência de cada um dos envolvidos ou a razão da alteração do encaminhamento inicialmente cogitado de aguardar o retorno de Leandro. As acusações de vingança e divulgação de inverdades, nessa gravação, partem do próprio autor; a tentativa de resposta da ré foi interrompida, e a ausência de refutação integral, em diálogo com sobreposição de falas, não equivale a confissão. Aliás, o autor, que parecer ter efetuado a gravação ambiente sem ciência dos demais interlocutores, impede peremptoriamente a fala da requerida, ao dizer expressamente que dela não queria ouvir nada. A réplica situa essa conversa em 06.03.2026 e afirma que os leads foram desligados imediatamente após, com descredenciamento formal apenas em 13.03.2026. A petição inicial, todavia, indica 11.03.2026 como data do desligamento formal. Essa divergência de dois dias entre as próprias peças do autor não compromete a plausibilidade geral da alegação de antecipação do procedimento, mas revela imprecisão na reconstituição cronológica dos fatos, que recomenda cautela na atribuição de efeitos jurídicos automáticos à sequência narrada. Nenhuma das datas mencionadas consta do conteúdo do próprio áudio, sendo referidas apenas pelas manifestações das partes. Considerados em conjunto, os áudios constituem indícios de que providências vinculadas ao descredenciamento foram iniciadas antes de sua conclusão formal e de que a requerida participou das tratativas correspondentes. Todavia, não demonstram que a antecipação decorreu de vingança pessoal, nem afastam a possibilidade de que o procedimento tenha avançado por decisão compartilhada entre diversos gestores, motivada pelos acontecimentos relacionados ao e-mail e à hierarquia interna, conforme referido na própria gravação. A notificação de descredenciamento, ID 285642226, demonstra o encerramento da parceria, mas não atribui à requerida a decisão exclusiva nem comprova finalidade retaliatória. Quanto à retirada de leads, os áudios indicam que alguma providência foi antecipada, mas não identificam clientes específicos retirados, datas de movimentação, negociações em andamento ou vendas concluídas por outros corretores. O autor não juntou extrato do sistema de gestão de clientes, propostas comerciais, aprovações de financiamento ou qualquer registro capaz de individualizar a perda de negócios concretos. O documento do ID 285642198, intitulado conversa de Luane com cliente após descredenciamento, indica comunicação posterior ao desligamento, compatível, em princípio, com a continuidade normal do atendimento pela empresa. Para caracterizar abuso, seria necessária prova de antecipação de informação ainda não definida ou de uso da comunicação para desqualificar o autor, o que não foi demonstrado. As alegações de exclusão em eventos, retirada de jornadas e tratamento discriminatório não foram individualizadas quanto a datas, locais e circunstâncias, não bastando sua repetição em réplica para supri-las. Quanto aos comentários depreciativos, os documentos revelam conversas internas sobre o desempenho do autor, mas não comprovam a propagação, perante clientes ou no mercado, das expressões atribuídas à requerida. A expressão “má influência”, mencionada como constante do ID 285642200, revela avaliação negativa em conversa interna, mas, sem o contexto integral do diálogo e sem prova de divulgação ampla ou de consequência concreta sobre a reputação do autor, não caracteriza a campanha difamatória reiterada descrita na inicial. O relatório médico, ID 285642223, demonstra que a requerida estava afastada por transtorno de ansiedade e síndrome de burnout em julho de 2026, período posterior aos fatos relevantes, sem esclarecer sua situação em setembro de 2025 ou em março de 2026. O documento, portanto, não confirma a tese defensiva de impossibilidade de atuação nas datas dos fatos, mas também não constitui prova dos fatos constitutivos alegados pelo autor, sendo neutro para o desate da causa. Quanto aos danos materiais, a petição inicial apresenta inconsistências relevantes. O valor de R$ 2.330,00 é relacionado, no corpo da inicial, à perda de comissões por clientes retirados da carteira, mas o pedido final atribui a mesma quantia a investimentos em publicidade, incluindo gravação de vídeos, edição e tráfego pago. O valor do CRECI também oscila: a inicial menciona R$ 862,92 no corpo do texto, mas o pedido final e o somatório de R$ 3.130,00 utilizam R$ 800,00. Essas divergências não impedem o exame do pedido, mas evidenciam imprecisão na identificação exata do dano reclamado. Gastos com divulgação realizados por profissional autônomo não constituem dano indenizável, permanecendo sujeitos ao risco ordinário da atividade. Para transferir esses custos à requerida, seria necessário demonstrar a correspondência entre cada despesa, os clientes captados e as oportunidades comerciais frustradas por ato dela, prova que não foi produzida. Tampouco há comprovação de venda certa, comissão adquirida ou negócio concluído por outro corretor em decorrência de conduta ilícita da requerida. O pedido de reembolso do CRECI também carece de amparo documental. O próprio autor afirma seria devido pela MRV Engenharia segundo política interna da empresa, mas não junta contrato, regulamento ou comunicação que esclareça os requisitos, o momento de aquisição do direito ou a competência para autorizá-lo. Os áudios não mencionam o CRECI nem demonstram que a antecipação do descredenciamento teve essa finalidade específica. A mera sucessão temporal entre o desligamento e a alegada perda do benefício não estabelece nexo causal suficiente para condenação pessoal da gerente por obrigação que, segundo a própria causa de pedir, pertenceria à empresa. Os danos morais também não ficaram caracterizados. O conjunto probatório revela deterioração da relação profissional e conflito entre as partes, mas não confirma perseguição sistemática, isolamento deliberado ou campanha difamatória com repercussão externa. Não há prova de recusa de contratação, rompimento de negócio ou comprometimento da atuação do autor no mercado. A percepção subjetiva de tratamento injusto, sem demonstração da conduta ilícita e de seus efeitos concretos, não autoriza indenização. Convém pontuar que o ônus do art. 373, I, do CPC não se satisfaz pela demonstração de que a ré possuía poderes gerenciais e participou das tratativas de descredenciamento. Era necessário provar que ela utilizou essas atribuições de maneira abusiva e pessoal, e que disso resultaram os prejuízos reclamados. O autor teve oportunidade de produzir documentos e especificar prova oral na audiência de conciliação, mas não o fez, e os elementos apresentados demonstram a existência do conflito sem comprovar os pressupostos da responsabilidade civil. Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, porquanto o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais competem ao órgão revisor (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.010, § 3º, do CPC). Formulado por pessoa natural, o pleito deverá vir acompanhado de prova da hipossuficiência econômica, mediante a exibição de comprovantes de renda dos últimos três meses ou, na ausência de contracheque, cópia da carteira de trabalho desde a primeira página até a última anotação de vínculo empregatício, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, declaração de imposto de renda do último exercício, comprovantes das despesas mensais ordinárias e demais documentos pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente