Ementa
e, ao delito de DANO (Art. 163 do CP) supostamente praticado por Em segredo de justiça contra JOÃO DE QUEIROZ DA CONCEIÇÃO; bem como do delito de LESÃO CORPORAL (Art. 129 do CP), imputado a ALDIMAR em detrimento de Em segredo de justiça. Quanto ao delito de dano, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito ante a decadência operada. Assim, tendo em vista a inércia da parte interessada, que deixou fluir o prazo decadencial sem ajuizamento da queixa-crime, tratando-se de crime que se apura mediante ação penal de iniciativa privada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto autor do fato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e, por consequência, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal. No que se refere à lesão corporal, verifico que o Ministério Público formulou proposta de transação penal ao suposto autor do fato Em segredo de justiça nos termos da manifestação ID 286754396. Assim, por meio de contato telefônico/oficialde justiça, intime-se o suposto autor do fato acerca da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95. Caso manifeste interesse no benefício, informe-o que a manifestação de aceitação deverá ser efetivada por meio de advogado(a). Questione-o, então, se dispõe de advogado(a) particular ou se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública. Neste caso, deverá entrar em contato prévio por meio do Whatsapp número (61) 98150-0022 e do email [email protected], para maiores esclarecimentos e orientação jurídica a respeito da proposta formulada pelo Ministério Público. Notifique-se o intimando de que disporá do prazo de dez dias para efetivar o contato com a Defensoria Pública e apresentar a petição. Cientifique-o de que deverá entrar em contato com o SEMA (telefone constante da proposta) a fim de tomar conhecimento acerca da instituição beneficiária. Após, com a certificação de intimação, aguarde-se, em cartório, eventual manifestação da DEFENSORIA PÚBLICA ou do suposto autor dos fatos, por meio de advogado, por 10 dias. Caso manifeste desinteresse no benefício, certifique-se e remetam-se ao Ministério Público. Conceda-se à Defensoria Pública acesso à ocorrência sigilosa. Registre-se.