Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e constituo o mandado inicial em mandado executivo com fundamento no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado que fixo em dez por cento do valor da dívida. Prossiga-se na forma do artigo 702, paragrafo 8° do Código de Processo Civil. P.R.I.C.