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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1055836-38.2024.8.26.0506

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1055836-38.2024.8.26.0506

Ementa

Processo 1055836-38.2024.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.B.S. - - K.B.B.S. - - I.B.S. - D.F.S.G. - Ante a notícia acerca da quitação do débito exequendo (fls. 220/2222), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do C.P.C. Sem custas, nos termos do artigo 7, inciso III, da Lei n.º 11.608/03, honorários advocatícios pelo executado no importe de 10% sobre o valor da dívida quitada nesta ação. Observe-se contudo, a suspensão que decorre da gratuidade de Justiça, que ora concedo ao requerido. Não havendo constrições realizadas nos autos, eventual pagamento excedente não é objeto de discussão nestes autos, devendo o requerido, se o caso, providenciar pela via cabível. Ademais, houve plena concordância com a manifestação da parte exequente no sentido de ser inviável a compensação e com a alegação de que o excesso constitui pagamento referente à quitação da diferença da prestação de setembro de 2025. Providencie a serventia o necessário para o cumprimento do Comunicado Conjunto n.º 862/2003, certificando quanto às custas devidas pela parte vencidas na ação de conhecimento e não beneficiária da gratuidade de Justiça. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe.

Inteiro teor

Processo 1055836-38.2024.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.B.S. - - K.B.B.S. - - I.B.S. - D.F.S.G. - Ante a notícia acerca da quitação do débito exequendo (fls. 220/2222), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do C.P.C. Sem custas, nos termos do artigo 7, inciso III, da Lei n.º 11.608/03, honorários advocatícios pelo executado no importe de 10% sobre o valor da dívida quitada nesta ação. Observe-se contudo, a suspensão que decorre da gratuidade de Justiça, que ora concedo ao requerido. Não havendo constrições realizadas nos autos, eventual pagamento excedente não é objeto de discussão nestes autos, devendo o requerido, se o caso, providenciar pela via cabível. Ademais, houve plena concordância com a manifestação da parte exequente no sentido de ser inviável a compensação e com a alegação de que o excesso constitui pagamento referente à quitação da diferença da prestação de setembro de 2025. Providencie a serventia o necessário para o cumprimento do Comunicado Conjunto n.º 862/2003, certificando quanto às custas devidas pela parte vencidas na ação de conhecimento e não beneficiária da gratuidade de Justiça. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB 419554/SP), JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB 419554/SP), FELIPE DE CARVALHO LUCAS (OAB 387928/SP), JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB 419554/SP), ANDREI DE CARVALHO LUCAS (OAB 487093/SP)