Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e as verbas remuneratórias não-incorporadas recebidas no cargo em comissão, especialmente sobre a diferença não incorporável do salário base do cargo de comissão, pro labore, gratificação judiaria, gratificação de representação e designação em cargo vago, bem como sobre os respectivos reflexos igualmente não incorporáveis que integrem a base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), adicional de qualificação e décimo terceiro salário desde a incorporação do último "décimo" das diferenças superiores, apostilando-se; b) condenar as demandadas no pagamento das diferenças vencidas e vincendas relativas à contribuição previdenciária devidas desde a incorporação do último "décimo", , inclusive seus reflexos, com a inclusão de eventuais valores indevidamente descontados no curso deste processo e observada a prescrição quinquenal, com o acréscimo de correção monetária, desde cada desconto indevido, pelos índices da Tabela IPCA-E, até 09.12.2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mediante operação aritmética em sede de cumprimento de sentença, ressalvando-se eventual impugnação ao cálculo pela parte demandada e observando-se o desconto de imposto de renda e e assistência médica (se o caso)." Permanecem hígidos e inalterados os demais termos e condenações da sentença embargada de páginas 133/139. Ato contínuo, verifico que as rés interpuseram Recurso Inominado colacionado às páginas 147/162. Intime-se a autora para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Inteiro teor
Processo 1001602-95.2025.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Adriana Rodrigues dos Santos Francelino da Silva - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora Adriana Rodrigues dos Santos Francelino da Silva (páginas 163/165) em face da sentença prolatada nos autos alegando omissão. Alega a embargante que, embora a sentença tenha reconhecido a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis percebidas em razão do exercício de cargo em comissão, não houve menção expressa aos respectivos reflexos igualmente não incorporáveis, notadamente adicional por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), adicional de qualificação e décimo terceiro salário, parcelas que integraram o pedido inicial e a planilha de cálculo apresentada. Requer, assim, a integração da sentença para explicitar o alcance da condenação. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Assiste parcial razão à embargante. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão existente na decisão judicial. De fato, embora a sentença tenha reconhecido a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis percebidas em razão do exercício de cargo em comissão e condenado as rés à restituição dos valores indevidamente descontados, o dispositivo não consignou expressamente que a exclusão alcança também os reflexos dessas verbas, quando igualmente não incorporáveis e utilizados na composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. Desse modo, para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, esclareço que a procedência reconhecida no julgado abrange não apenas as verbas expressamente indicadas na sentença (salário base do cargo em comissão, pro labore, gratificação judiciária, gratificação de representação e designação em cargo vago), mas também seus reflexos eventualmente considerados na base de cálculo da contribuição previdenciária, tais como adicional por tempo de serviço, sexta-parte, adicional de qualificação e décimo terceiro salário, na medida em que decorram das verbas não incorporáveis reconhecidas nesta demanda. Ressalto que o presente provimento possui caráter meramente integrativo, não havendo modificação da conclusão adotada no julgamento. Desta forma, os embargos de declaração comportam acolhimento neste específico ponto para sanar a omissão e, por consequência, alterar parcialmente o dispositivo da sentença de páginas 133/139, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e as verbas remuneratórias não-incorporadas recebidas no cargo em comissão, especialmente sobre a diferença não incorporável do salário base do cargo de comissão, pro labore, gratificação judiaria, gratificação de representação e designação em cargo vago, bem como sobre os respectivos reflexos igualmente não incorporáveis que integrem a base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), adicional de qualificação e décimo terceiro salário desde a incorporação do último "décimo" das diferenças superiores, apostilando-se; b) condenar as demandadas no pagamento das diferenças vencidas e vincendas relativas à contribuição previdenciária devidas desde a incorporação do último "décimo", , inclusive seus reflexos, com a inclusão de eventuais valores indevidamente descontados no curso deste processo e observada a prescrição quinquenal, com o acréscimo de correção monetária, desde cada desconto indevido, pelos índices da Tabela IPCA-E, até 09.12.2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mediante operação aritmética em sede de cumprimento de sentença, ressalvando-se eventual impugnação ao cálculo pela parte demandada e observando-se o desconto de imposto de renda e e assistência médica (se o caso)." Permanecem hígidos e inalterados os demais termos e condenações da sentença embargada de páginas 133/139. Ato contínuo, verifico que as rés interpuseram Recurso Inominado colacionado às páginas 147/162. Intime-se a autora para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal. Oportunamente, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de resposta, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Colégio Recursal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)