Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA PROCESSO: 0040042-90.2019.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: KAREM MICAELE REIS SOUSA, H. G. D. S. S., MUNICIPIO DE CAUCAIA, D. N. D. A., DALILA MACIEL DE ANDRADE PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3000360-38.2023.8.06.0064, 3000371-67.2023.8.06.0064, 3000372-52.2023.8.06.0064, 3000373-37.2023.8.06.0064, 3000375-07.2023.8.06.0064, 3000377-74.2023.8.06.0064, 3000378-59.2023.8.06.0064, 3000379-44.2023.8.06.0064, 3000381-14.2023.8.06.0064, 3000382-96.2023.8.06.0064, 3000383-81.2023.8.06.0064, 3000384-66.2023.8.06.0064, 3000385-51.2023.8.06.0064, 3000386-36.2023.8.06.0064, 3000578-66.2023.8.06.0064, 3000579-51.2023.8.06.0064, 3000580-36.2023.8.06.0064, 3000581-21.2023.8.06.0064, 3000611-26.2023.8.06.0171, 3000640-76.2023.8.06.0171, 3000641-61.2023.8.06.0171, 3000643-31.2023.8.06.0171, 3000905-78.2023.8.06.0171, 3000906-63.2023.8.06.0171, 3000644-16.2023.8.06.0171, 3000903-11.2023.8.06.0171, 3000608-33.2025.8.06.0064, 3000446-42.2024.8.06.0171, 3001172-16.2024.8.06.0171, 3000610-03.2025.8.06.0064, 3000611-85.2025.8.06.0064, 3000577-81.2023.8.06.0064, 3005275-62.2025.8.06.0064, 3009928-10.2025.8.06.0064] Aos 18/08/2026, por volta de 09 horas, nesta Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, na sala de audiência virtual da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia no sistema Microsoft Teams, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Maria Valdileny Sombra Franklin, Juíza de Direito, compareceu a representante do Ministério Público, Dra. Ana Karine Serra Leopercio. Ausente a parte executada. Aberta a audiência, na forma da lei, verificou a impossibilidade de sua realização, ante a ausência da parte executada. Contudo, a representante do Ministério Público pediu a palavra e informou que a parte executada vem cumprindo a obrigação de fazer regularmente, requerendo, ao final, a extinção do cumprimento de sentença em face do cumprimento da ordem judicial, consoante mídia anexa. Após, a MM. Juíza prolatou a seguinte sentença: "Considerando que a obrigação de fazer objeto do presente Cumprimento de Sentença foi integralmente cumprida pelo executado, declaro satisfeita a obrigação e, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do cumprimento da obrigação. Sem custas ou honorários, diante da natureza do procedimento e da satisfação integral da obrigação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Fica o Ministério Público de já intimado. Intime-se o executado, via sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários." Nada mais havendo, mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Lissa Marielle Torres Aguiar, Assistente de Unidade Judiciária, o digitei. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito