Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Publique-se.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005898-74.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA CELESTINO DA SILVA Requerido: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de negativa de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por MARIA CELESTINO DA SILVA em face do PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alegando, em suma, que: a) nunca realizou contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido; b) constatou vários descontos, supostamente indevidos, em favor do banco réu referente a negociação sobre o benefício previdenciário percebido; c) é pessoa idosa e de pouca instrução. Com base nisso, busca a tutela jurisdicional para invalidar o contrato em discussão, bem assim o direito à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais experimentados. Na contestação, a parte ré, em preliminar, impugnou a gratuidade, requereu a extinção por falta de interesse processual e, no mérito, alega a existência e regularidade do contrato em questão, não havendo atos ilícitos cometidos e, por isso, indevidas quaisquer indenizações por dano moral e reparação material (id. 225369681). Intimada, a parte autora impugnou a contestação e pediu pelo julgamento antecipado do mérito (id. 225889485). Autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Entendo cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade da realização de perícia no contrato digital colacionado nos autos pelo promovido, pelas razões que a seguir passo a expor: Inicialmente, importa consignar que os contratos digitais, quando devidamente assinados com certificação digital ou através de métodos de autenticação eletrônica reconhecidos, possuem a mesma validade jurídica que os contratos tradicionais em papel. A desnecessidade de perícia em contratos digitais assinados eletronicamente favorece a economia processual e a celeridade, princípios basilares do direito processual civil, previstos no artigo 4º do Código de Processo Civil. Além disso, a realização de perícia em documentos cuja autenticidade pode ser verificada por meios eletrônicos confiáveis se mostra, na grande maioria dos casos, redundante e dispendiosa, especialmente considerando o aumento da digitalização de documentos e transações. A jurisprudência brasileira tem corroborado essa visão, reconhecendo a validade dos documentos eletrônicos devidamente autenticados e limitando a necessidade de perícia a casos excepcionais onde haja indícios claros de fraude. Essa abordagem promove um ambiente jurídico mais dinâmico e adaptado à era digital, assegurando a confiança nos mecanismos de autenticação eletrônica e reduzindo custos e atrasos processuais desnecessários. Corroborando com o já explanado, saliento que o STJ decidiu que documentos eletrônicos assinados com certificado digital ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos assinados manualmente. Nesses casos, a perícia é dispensada, salvo se houver provas robustas de fraude, in verbis: "A assinatura digital com certificado ICP-Brasil confere aos documentos eletrônicos a mesma validade jurídica dos documentos assinados manualmente, dispensando-se a perícia salvo prova robusta em contrário." (REsp 1.495.920/SP). No tocante aos outros meios de assinatura eletrônica, pontuo que deve-se observar os requisitos constantes do art. 4º, inciso II, da Lei 14.063/2020 e pela Nota técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev, que especificou os requisitos técnicos exigidos pela assinatura eletrônica por meio de captura biométrica, nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Com efeito, de acordo com o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, a "assinatura eletrônica avançada" dispensa a utilização de certificados emitidos pela ICP-Brasil, podendo os contratantes valer-se de outros meios de comprovação de autoria por meio de documentação eletrônica, desde que preenchidos determinados requisitos. Confira-se: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: [...] II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;" Portanto, conclui-se que o contrato celebrado por meio de assinatura eletrônica que combine biometria facial ("selfie"), foto do documento de identificação, data e hora, geolocalização, código IP e autenticação da assinatura eletrônica por meio de código "hash" é válida, nos termos dos requisitos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020 e da Nota Técnica NT/DRN/001/2022. Ademais, a "assinatura eletrônica avançada" é considerada válida pela mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP- Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial ."(REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Embora o Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial, quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova. Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma. A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. Por conseguinte, como destinatário da prova, cabe ao magistrado valorar a necessidade ou não da realização de prova pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC. Reforço, por fim, que não ocorre cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização da perícia técnica requerida, quando o conjunto factual probatório dos autos se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador, primordialmente quando cuida-se de questão jurídica cujo posicionamento encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores quanto a autenticidade e validade dos contratos eletrônicos. Assim, ante a ausência de indícios mínimos de fraude (inteligência dos arts. 436 e 437 do CPC), desnecessária, portanto, a produção de prova pericial. Desta forma, passo ao julgamento do feito. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado apontado pela parte autora, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, com biometria facial da demandante, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária, a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos documentos pessoais e da consulta de empréstimo (id. 225369685). É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. Diante do acervo probatório coligido aos autos, nos termos do art. 369 e do art. 429, II, do CPC, a identificação da operação, o comprovante da transferência eletrônica, assim como a ausência de impugnação ao documentos pessoais, os dados biométricos (biometria facial - "selfie") coletados pelo requerido, bem como da autenticação da assinatura certificada por meio de código "hash" (assinatura eletrônica avançada - art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020), razão pela qual não há necessidade de emprego de autoridade certificadora autorizada pela ICP-Brasil Inteligência da Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev, como já fartamente explanado. Saliente-se que há precedente recente do STJ no sentido de que é dispensada a assinatura de testemunhas quando a sua integridade for conferida por provedor de assinatura Inteligência do art. 784, § 4º, do CPC. Assim, a instituição financeira demandada comprovou adequadamente a regularidade da contratação efetuada em nome do autor, cumprindo o ônus previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Consequentemente, sua pretensão deve ser julgada improcedente, concluindo-se pela legitimidade dos descontos realizados em seu benefício, e sem ilícito algum por parte da instituição financeira, porque houve a contratação. Não vejo, pois, como acolher a pretensão inaugural, pois pensar diferente promoveria o enriquecimento sem causa da parte autora. Saliento, ademais, que, em termos práticos, com a propositura desta demanda, a parte autora almeja enriquecimento ilícito, pois apesar de ter firmado contrato com o banco, quer, em comportamento contraditório, a declaração de sua nulidade, e receber os valores legitimamente descontados em seu benefício previdenciário, e ainda, receber indenização por supostos - e inexistentes - danos morais. Em casos análogos, colho da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Ceará os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. FRAUDE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. ART. 14, § 3º, I DO CDC. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. No entanto, no presente caso, não houve comprovação da conduta abusiva. Mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão dos ônus da prova prevista no CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil/15. Caso em que não restou comprovado qualquer abuso por parte do Banco. 3. Por outro lado, extrai-se que a instituição bancária recorrente atendeu a contento o que preceitua o art. 373, II, do CPC/15, uma vez que comprovou a regularidade do pacto firmado entre os litigantes, juntado aos autos a cópia do respectivo contrato de empréstimo (fls. 57-64), bem assim do comprovante de Requisição de Transferência de recursos de IF (fl. 73), que indica a promovente/apelada como favorecida. 4. Ante a inexistência de prova inequívoca da suposta fraude perpetrada pelo banco recorrido na contratação de empréstimo em nome da recorrente, não procede a pretensão anulatória do contrato e nem a repetição do indébito. Ademais, não demonstrados os elementos que justificam a reparação por responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal entre a ação e o dano, inexiste o dever de indenizar. 5. O simples fato de a autora ser pessoa idosa e analfabeta não gera qualquer espécie de presunção de que a mesma não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE, Apelação Cível nº 0002570-43.2011.8.06.0094, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 02/08/2017; Data de registro: 02/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos dos art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. O compulsar dos autos evidencia, na contramão dos argumentos escandidos pela autora/apelante, a existência de Contrato de Empréstimo Consignado, fls.49/56, firmado junto ao banco promovido. Sobremais, a prova acostada através da Contestação destes autos digitais bem demonstra que a apelante apresentou suficiente documentação pessoal à instituição financeira apelada por ocasião da formalização do ajuste, fls. 57/61, o que corrobora o seu caráter lídimo. Não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela insurgente. O negócio jurídico firmando entre os litigantes é válido, pois, a partir da interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo e subscrição de tuas testemunhas. Nessa perspectiva, do exame do caderno processual, vislumbra-se que o contrato firmado com o banco promovida foi celebrado em observância à forma prescrita na legislação de regência. Também não se faz necessária a celebração por instrumento público, conforme sustentado em sede recursal, já que não há exigência legal nesse sentido. Reconhecendo a validade do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em declaração de inexistência de contrato, nem em restituição ou condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Fortaleza, 12 de junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE, Apelação Cível 0011813-52.2013.8.06.0090, Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Icó; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 12/06/2019; Data de registro: 12/06/2019, GN) De rigor, portanto, o reconhecimento da regularidade do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, 19 de agosto de 2026 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito