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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3057063-13.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
3057063-13.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, divididos em proporções iguais em favor das procuradorias das partes promovidas. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, consoante determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais especificadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil acarretará a aplicação de multa por protelação, na forma do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3057063-13.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação] AUTOR: JOSE GLEIDSON DA SILVA SANTOS ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Gleidson da Silva Santos em face do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE). O promovente narra que participou do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1, de 14 de março de 2025. Afirma que obteve aprovação nas fases de prova objetiva e discursiva, sendo regularmente convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF) agendado para o dia 20 de julho de 2025. Informa que, no dia 27 de abril de 2025, foi submetido a cirurgia torácica de urgência para correção de eventração diafragmática à esquerda com deslocamento de alças intestinais. Argumenta que, por orientação médica expressa contida em laudo clínico, estava impossibilitado de realizar esforços físicos intensos na data designada para o teste. Sustenta que o indeferimento ou a não realização do exame importarão em sua eliminação automática, o que violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana, tratando-se de motivo de força maior. Requer, liminarmente e no mérito, o reagendamento do Teste de Aptidão Física para data posterior à sua plena recuperação médica, garantindo-se sua permanência no certame e a participação nas etapas subsequentes, inclusive Curso de Formação, nomeação e posse. A petição inicial veio instruída com documentos (id. 165702952 a id. 165702963). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 169877973). Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a retificação de ofício do valor da causa para R$ 265.986,36. O autor interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (id. 27541323), no qual foi indeferido o efeito suspensivo (id. 173838207), vindo a ser posteriormente negado provimento ao recurso por acórdão transitado em julgado (id. 207323652). Citado, o réu CEBRASPE apresentou contestação (id. 175770003). Arguiu, em sede preliminar, a improcedência liminar do pedido com fulcro no Tema 485 do STF; a necessidade de citação de litisconsortes passivos necessários formados pelos demais candidatos aprovados no concurso; a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ressaltando a condição do autor de Oficial Investigador da Polícia Civil com remuneração incompatível com a miserabilidade juridicamente exigida; e a impugnação ao valor da causa, sugerindo o arbitramento no valor das custas da fase. No mérito, defendeu a legalidade da eliminação do candidato ante a sua ausência ao teste de aptidão física, registrando a condição de faltoso no espelho da avaliação. Afirmou a inexistência de previsão editalícia para segunda chamada por razões de saúde, invocando a força vinculante do edital, a isonomia do concurso público e a tese vinculante do Tema 335 do STF. O réu Estado do Ceará ofereceu contestação (id. 178650772). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, pugnando por sua fixação em montante simbólico. No mérito, sustentou a impossibilidade de remarcação de TAF por motivo fisiológico ou de força maior alheio às previsões do edital, assentando-se na tese do Tema 335 do STF (RE 630.733) e nos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia . O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos expendidos na exordial (id. 179634789). Em decisão saneadora (id. 188496109), o juízo rejeitou as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa, bem como afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e a pretensão de extinção liminar do processo. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 188496109). O promovente manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito (id. 188831630). Os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para dilação probatória. Em razão da reestruturação de competências promovida pela Resolução do Tribunal Pleno nº 03/2026 e Portaria nº 411/2026 do Fórum Clóvis Beviláqua, os autos foram redistribuídos a esta 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 198608771). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ofertou parecer opinando pela total improcedência do pedido inicial (id. 213592385). É o relatório. Decido. A controvérsia jurídica posta sob apreciação cinge-se em verificar se o candidato participante de concurso público possui direito à remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) em razão de problema temporário de saúde e motivo de força maior, decorrente de intervenção cirúrgica de grande porte, quando o edital do certame veda expressamente a realização de segunda chamada. O autor insurge-se contra o ato que o declarou eliminado do certame para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará em virtude de sua ausência no Teste de Aptidão Física, agendado para o dia 20 de julho de 2025. O promovente sustenta que a realização de cirurgia de eventração diafragmática em abril de 2025 lhe impôs repouso físico absoluto por indicação médica, motivo pelo qual reputa ilegal e desproporcional a aplicação rígida das normas do edital. Analisa-se, inicialmente, a regência editalícia do concurso público. O Edital nº 1, de 14 de março de 2025, estabelece nos itens 10.4.2, alínea "d", e 18.20 a vedação peremptória à concessão de segunda chamada e a consequente eliminação automática do candidato faltoso no TAF: "18.20 Não haverá segunda chamada para a realização das provas/avaliações/etapas/fases/procedimentos. O não comparecimento ao local de realização das provas/avaliações/etapas/fases/procedimentos nos dias e horários determinados implicará a eliminação automática do candidato do concurso público" (id. 165702956). É cediço que o edital é a lei interna do concurso público, vinculando estritamente tanto a Administração Pública quanto os administrados inscritos, em observância direta aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. A submissão de todos os concorrentes às regras preestabelecidas garante a lisura do processo seletivo e a paridade de armas entre os candidatos. Acerca da possibilidade de remarcação de exames físicos em certames públicos decorrente de alterações de saúde de caráter pessoal ou motivo de força maior, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Tema 335 (RE 630.733/DF). O Plenário da Suprema Corte fixou tese vinculante no sentido de que não existe direito constitucional à remarcação de provas de aptidão física em virtude de razões pessoais do candidato, ainda que de índole fisiológica ou caso fortuito e força maior, ressalvada unicamente a hipótese de expressa disposição editalícia em sentido contrário. A tese firmada no Tema 335 do Supremo Tribunal Federal ostenta a seguinte redação: TEMA 335 - STF: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. A ratio decidendi do precedente supremo repousa na supremacia do interesse público, no princípio da impessoalidade e na preservação da isonomia material. Permitir que um candidato realize testes físicos em data diversa daquela fixada para os demais concorrentes, usufruindo de prazo adicional para recuperação física ou treinamento, implicaria concessão de privilégio individual incompatível com a igualdade de condições exigida em certames públicos. Ademais, cumpre consignar que a única exceção reconhecida pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores quanto à remarcação do TAF sem previsão editalícia diz respeito às candidatas gestantes (STF, Tema 973 / RE 1.058.333). O fundamento de tal distinção reside na valoração de postulados constitucionais específicos de proteção reforçada à maternidade, à família, à saúde da gestante e do nascituro, bem como na tutela da igualdade de gênero e liberdade reprodutiva (art. 5º, I, e art. 226 da Constituição Federal). A condição clínica enfrentada pelo autor, consistente na recuperação pós-cirúrgica de intervenção torácica (id. 165702960), consubstancia alteração fisiológica temporária de caráter estritamente pessoal. Embora devidamente comprovada por atestados médicos (id. 165702963), tal situação enquadra-se com precisão na hipótese fática delineada pelo Tema 335 do Supremo Tribunal Federal, sendo insuscetível de extensão da regra excepcional dispensada às gestantes. No tocante ao controle jurisdicional sobre a condução de concursos públicos, cabe ao Poder Judiciário examinar exclusivamente a legalidade dos atos administrativos e a estrita observância das normas do edital. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 (RE 632.853/CE) sob a sistemática da repercussão geral, fixou diretriz que impede o Poder Judiciário de substituir a banca examinadora ou de flexibilizar critérios de avaliação legitimamente fixados pela Administração. TEMA 485 - STF: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Dessa forma, inexistindo previsão editalícia que autorize a realização de nova chamada para o teste de capacidade física por razões de saúde e constatada a ausência do promovente no dia e horário determinados para a prova (id. 175770017), o ato administrativo que declarou a eliminação do candidato do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil guarda estrita consonância com o ordenamento jurídico e com os precedentes vinculantes. Em alinhamento ao entendimento das Cortes Superiores, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha orientação pacífica no sentido de negar o direito à remarcação do Teste de Aptidão Física em razão de problemas de saúde ou cirurgias sofridas pelo candidato, reputando legítima a eliminação operada em consonância com as normas do instrumento convocatório: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REMARCAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de urgência requerido em Ação de Obrigação de Fazer, por entender que as circunstâncias excepcionais decorrentes de alterações pessoais orgânicas e/ou fisiológicas temporárias de candidato, que impossibilitem o seu comparecimento às provas do certame, não são aptas a obrigar a Administração a renovar realização de etapa do certame. 2. De acordo com o Tema 335, STF, "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". 3. A exceção apontada pela Excelsa Corte foi tratada no Tema 973: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público. 4. As disposições do edital que disciplinam os concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação e da legalidade. 5. In casu, da leitura das regras editalícias do concurso que participa o agravante, observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes de síndrome gripal, estando a decisão agravada em consonância com a orientação da Suprema Corte. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0621618-41.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) A atuação da banca examinadora e do Estado do Ceará pautou-se estritamente pela estrita observância das cláusulas do edital e pelas garantias constitucionais da isonomia e da impessoalidade. A prevalência das razões individuais do promovente em detrimento das regras objetivas do certame causaria desarranjo procedimental e violação direta aos direitos dos demais concorrentes regulamente submetidos ao cronograma do concurso. Desse modo, constatada a perfeita validade e legalidade do ato administrativo de eliminação do autor por ausência no Teste de Aptidão Física, a improcedência do pedido inicial é medida jurídica que se impõe, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, divididos em proporções iguais em favor das procuradorias das partes promovidas. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, consoante determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais especificadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil acarretará a aplicação de multa por protelação, na forma do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito