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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1506332-26.2024.8.26.0564

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1506332-26.2024.8.26.0564

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS HENRIQUE LINO DE SIQUEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal (na redação dada pela Lei nº 14.188/2021, vigente à época dos fatos) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Fixo o regime inicial ABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, ante o quantum da reprimenda e a primariedade do sentenciado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o crime foi praticado mediante violência à pessoa, nos termos do artigo 44 do Código Penal, do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. O sentenciado poderá recorrer em liberdade, não estando presentes os requisitos para decretação ou manutenção de prisão preventiva neste momento. Como efeito da condenação, determino a comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt para os fins de direito. Quanto às medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 1510364-45.2022.8.26.0564, mantenho-as vigentes, observando-se que, nos termos do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, com a redação conferida pela Lei nº 14.550/2023, as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir a situação de risco à integridade física, psicológica, patrimonial, sexual ou moral da ofendida, independentemente da conclusão do processo criminal. Tratando-se de tutela inibitória de natureza civil autônoma (STJ, Tema Repetitivo 1.249), as medidas permanecem eficazes, devendo a serventia, no prazo de um ano a partir desta data, se certificar junto à vítima sobre a necessidade de sua manutenção, alteração ou revogação. Intime-se o sentenciado acerca da obrigatoriedade de observância da proibição de contato e de aproximação à ofendida por qualquer meio.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1506332-26.2024.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - MATHEUS HENRIQUE LINO DE SIQUEIRA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS HENRIQUE LINO DE SIQUEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal (na redação dada pela Lei nº 14.188/2021, vigente à época dos fatos) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Fixo o regime inicial ABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, ante o quantum da reprimenda e a primariedade do sentenciado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o crime foi praticado mediante violência à pessoa, nos termos do artigo 44 do Código Penal, do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. O sentenciado poderá recorrer em liberdade, não estando presentes os requisitos para decretação ou manutenção de prisão preventiva neste momento. Como efeito da condenação, determino a comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt para os fins de direito. Quanto às medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 1510364-45.2022.8.26.0564, mantenho-as vigentes, observando-se que, nos termos do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, com a redação conferida pela Lei nº 14.550/2023, as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir a situação de risco à integridade física, psicológica, patrimonial, sexual ou moral da ofendida, independentemente da conclusão do processo criminal. Tratando-se de tutela inibitória de natureza civil autônoma (STJ, Tema Repetitivo 1.249), as medidas permanecem eficazes, devendo a serventia, no prazo de um ano a partir desta data, se certificar junto à vítima sobre a necessidade de sua manutenção, alteração ou revogação. Intime-se o sentenciado acerca da obrigatoriedade de observância da proibição de contato e de aproximação à ofendida por qualquer meio. Ressalte-se que as partes possuem filho em comum e que a intermediação de visitas deverá ocorrer por meio de terceiro, conforme estabelecido na regulamentação judicial de guarda e visitas. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983 - segundo o qual é devida a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos casos de violência doméstica contra a mulher, presumindo-se o dano (in re ipsa) -, fixo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados à ofendida Ana Paula S. S., considerando a gravidade dos fatos, a vulnerabilidade da vítima e o contexto de violência reiterada. Custas pelo sentenciado, cuja execução fica obstada pela concessão da assistência judiciária gratuita e até que se demonstre ter o acusado condições para arcar com esses valores sem prejuízo de sua subsistência e dignidade. Traslade-se cópia desta sentença para os autos das medidas protetivas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os comunicados de praxe, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, e remetam-se os autos à Vara de Execuções Criminais competente. P.I.C. - ADV: FABIO RICARDO FABBRI SCALON (OAB 168245/SP)