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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000640-28.2026.8.06.6070

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
3000640-28.2026.8.06.6070
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a transação estabelecida entre as partes no ID 226625219, e, via de consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000640-28.2026.8.06.6070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral (7779); Indenização por Dano Material (7780); Seguro (7621)] Polo Ativo: ANTONIA ALVES DE ARAUJO Polo Passivo: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de "AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" que move ANTONIA ALVES DE ARAUJO em face de ODONTOPREV S.A. Compulsando os autos, verifico que, no ID 226625219, as partes apresentaram termo de acordo, objetivando sua homologação para que surta seus legais e regulares efeitos. Analisando os autos e os termos da transação, não vislumbro vícios ou irregularidades capazes de inquinar de nulidade o acordo entabulado entre as partes. Outrossim, entendo que os acordantes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Ante o exposto, homologo a transação estabelecida entre as partes no ID 226625219, e, via de consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos, com a devida baixa na estatística. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz