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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0205509-98.2024.8.06.0112

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0205509-98.2024.8.06.0112
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Honorários conforme acordo. Como o acordo foi firmado antes da prolação da sentença de mérito, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, artigo 90, § 3º). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BOSCO ROBSON OLIVEIRA DA COSTA em face da MARIA SELMA DE BRITO MARTINS e ALLIANZ SEGUROS S/A. Aportou nos autos pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes, ID 223818241. Em suma, é o relato. DECIDO. Diante do acordo extrajudicial (ID 223818241), não vislumbrando nenhuma ilicitude no mesmo e tratando-se de direito disponível, mostra-se viável a homologação. Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Honorários conforme acordo. Como o acordo foi firmado antes da prolação da sentença de mérito, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, artigo 90, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE) Transitado em julgado, arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Juiz de Direito