Inteiro teor
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] Nº do processo: 3000337-14.2026.8.06.6070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: MARIA DAIANE TELES BARBOSAEndereço: Rua Agacir Machado, 154, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: SAARA BARBOSA FERREIRAEndereço: Rua Maria Cordeiro Sales, 112, Morada dos Ventos I, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000Nome: MARIA FERNANDA MACEDO PEREIRA MARTINSEndereço: ENOQUE MOURAO, 423, CIDADE NOVA, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001Nome: RODRIGO PAIVA BEZERRAEndereço: Rua Enoque Mourão, 421, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-694 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por MARIA DAIANE TELES BARBOSA em face de SAARA BARBOSA FERREIRA, MARIA FERNANDA MACEDO PEREIRA MARTINS e RODRIGO PAIVA BEZERRA. Relatou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial em março de 2026, após intermediação dos corretores requeridos, tendo recebido a posse do imóvel em abril de 2026 (ID 203491475). Alegou que, ao ingressar no imóvel, constatou a ausência de fornecimento de água e energia elétrica, circunstância que não lhe teria sido previamente informada. Sustentou, ainda, que o contrato de locação foi confeccionado com CPF e RG de terceira pessoa, o que teria inviabilizado a regularização dos serviços essenciais perante a concessionária responsável (IDs 203491475 e 203491484). Afirmou que buscou solucionar o problema junto aos corretores, que reconheceram o erro contratual, porém teriam demorado a corrigi-lo. Acrescentou que o imóvel não correspondia às condições ofertadas, uma vez que o portão eletrônico não funcionava e a cerca elétrica encontrava-se inoperante. Defendeu que os fatos narrados a obrigaram a desocupar o imóvel e buscar nova moradia, postulando a rescisão contratual, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.000,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em contestação, a corré locadora sustentou que a impossibilidade de regularização do abastecimento de água não decorreu do contrato de locação, mas de pendência existente em nome da autora perante a concessionária de abastecimento, afirmando que o imóvel possuía água armazenada em caixas d'água e que os problemas relatados foram prontamente assistidos quando comunicados (ID 214852802). Os corréus responsáveis pela intermediação imobiliária, por sua vez, reconheceram a existência de erro material na confecção do contrato, porém alegaram que a correção foi posteriormente providenciada, sustentando que a dificuldade relacionada ao abastecimento de água estava vinculada à situação cadastral da própria autora junto à concessionária, e não à atuação dos corretores (ID214265431 e 215623246). Impugnaram os demais termos da inicial e requereram a total improcedência dos pedidos. Em sua réplica (ID 221896224), a parte autora rechaçou os argumentos defensivos, reiterando que os requeridos entregaram imóvel sem condições adequadas de habitabilidade, elaboraram contrato com dados incorretos e falharam na prestação dos serviços de intermediação imobiliária, insistindo na procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 207011865). Sobreveio a manifestação da autora (ID 221896224) e, inexistindo requerimento probatório apto a justificar a dilação instrutória, os autos vieram conclusos para julgamento. Os autos vieram conclusos. Decido. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os requeridos devem responder pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora em decorrência de problemas surgidos após a celebração de contrato de locação residencial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Portanto, incumbia à autora demonstrar não apenas a existência das irregularidades apontadas, mas também que tais falhas constituíram a causa direta dos prejuízos materiais e morais cuja reparação pretende. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que restou demonstrado que o contrato de locação foi inicialmente confeccionado com dados cadastrais incorretos da autora, tendo sido posteriormente necessárias novas correções documentais. Com efeito, as próprias conversas juntadas aos autos demonstram que os corretores receberam a documentação da autora para elaboração do contrato, sobrevindo posteriormente a identificação de divergências cadastrais, bem como a necessidade de correções e reenvio de novas versões do instrumento contratual (págs. 19 a 21, 34, 36, 40, 73, 77, 80 e 88 do documento ID 203491484). Todavia, o reconhecimento da existência de falha na elaboração do contrato não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Isso porque a responsabilidade civil exige não apenas a demonstração da conduta e do dano, mas também do nexo causal entre eles. No caso concreto, a autora sustenta que a ausência de abastecimento de água decorreu diretamente dos erros constantes do contrato de locação. Entretanto, os próprios diálogos apresentados pela autora revelam que a dificuldade relacionada à regularização do abastecimento não estava vinculada exclusivamente ao equívoco contratual. Com efeito, consta expressamente nas conversas a orientação para que a autora verificasse junto à concessionária "a questão de um parcelamento da dívida anterior", circunstância que constitui forte indicativo da existência de entraves administrativos independentes da simples correção contratual (pág. 46 do documento ID 203491484). Tal elemento probatório impede a formação de juízo de certeza acerca da alegação autoral de que a ausência de abastecimento decorreu exclusivamente dos erros constatados no contrato de locação. Além disso, as mensagens constantes das págs. 64 e 65 demonstram discussões envolvendo procuração, titularidade da unidade consumidora e regularização cadastral perante a concessionária, evidenciando que a dificuldade relacionada ao abastecimento decorria de situação mais complexa do que a simples existência de erro contratual. Ainda nesse contexto, observo que, mesmo após a correção dos dados inicialmente apontados como equivocados, as partes continuaram discutindo alternativas para viabilizar a ligação da água, mediante elaboração de novos documentos e ajustes contratuais específicos para essa finalidade (págs. 73, 74, 77, 80 e 87 do documento ID 203491484). Inclusive, as conversas revelam a elaboração de documentos especificamente voltados à tentativa de regularização do abastecimento, chegando o proprietário a afirmar que determinado documento havia sido confeccionado para que os locatários pudessem "resolver a questão da água" (págs. 74 e 87 do documento ID 203491484), reforçando que o problema possuía complexidade superior à mera correção dos dados inicialmente lançados no contrato. Tais elementos enfraquecem significativamente a tese de que a ausência de abastecimento decorreu exclusivamente da elaboração incorreta do contrato de locação. Por outro lado, também não procede a alegação de completa omissão dos requeridos. As conversas demonstram que os corretores participaram das tratativas destinadas à correção dos documentos e à busca de alternativas para solução dos problemas relatados. Da mesma forma, o proprietário do imóvel manteve contato permanente com os locatários, disponibilizou atendimento direto, comprometeu-se a verificar as reclamações formuladas, informou que compareceria ao imóvel para averiguação das pendências e manifestou disposição para acionar profissionais para solucionar os problemas apontados (págs. 48, 49, 61, 72, 84 e 85 do documento ID 203491484). Quanto ao alegado defeito no portão, verifico que o próprio proprietário autorizou expressamente o abatimento do valor gasto pela autora para realização do conserto, registrando que o montante de R$ 250,00 poderia ser descontado dos valores devidos no contrato (pág. 58 do documento ID 203491484). De igual modo, as conversas evidenciam que houve tratativas acerca da cerca elétrica e demais pendências existentes no imóvel, circunstância incompatível com a narrativa de absoluto descaso ou abandono por parte dos demandados (págs. 68, 69, 72 e 85 do documento ID 203491484). Desse modo, embora reste demonstrado que o contrato de locação foi inicialmente confeccionado com dados cadastrais incorretos e que posteriormente foram necessárias novas correções documentais, não ficou comprovado que tais falhas constituíram a causa direta dos danos materiais e morais alegados pela autora. Quanto aos danos materiais, consistentes em devolução de caução, aluguéis, despesas com mudança, caução de novo imóvel, aluguel de novo imóvel e multa contratual, não há prova suficiente de que tais despesas decorreram direta e imediatamente de ato ilícito praticado pelos requeridos, inexistindo demonstração adequada do indispensável nexo causal. No tocante aos danos morais, embora a autora tenha enfrentado transtornos decorrentes das inconsistências documentais e das dificuldades relacionadas à regularização dos serviços do imóvel, a prova produzida não demonstra situação excepcional capaz de caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ao contrário, os autos revelam que os requeridos buscaram sucessivamente solucionar as pendências apontadas, inexistindo prova de atuação dolosa, abusiva ou manifestamente desidiosa apta a justificar a reparação extrapatrimonial pretendida. Os fatos retratados nos autos revelam uma relação contratual malsucedida e marcada por sucessivos desencontros entre locatária, corretores e proprietário, mas não configuram, no caso concreto, ofensa extrapatrimonial indenizável. Registro, por fim, que o pedido de rescisão contratual perdeu relevância prática, haja vista que as próprias partes reconhecem nos autos a desocupação do imóvel e o encerramento da relação locatícia, remanescendo controvérsia apenas quanto às consequências patrimoniais decorrentes do vínculo contratual. Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado por SAARA BARBOSA FERREIRA, objetivando a condenação da autora ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada da locação, também não merece acolhimento. Embora a autora não tenha logrado comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória, o conjunto probatório revela que a ruptura contratual ocorreu em contexto marcado por falhas documentais, dificuldades relacionadas à regularização do abastecimento de água e sucessivas tentativas de solução das pendências existentes. A prova produzida demonstra que a rescisão contratual ocorreu em contexto de divergências efetivamente existentes entre as partes, não sendo possível atribuir à autora, com o grau de certeza exigido para a procedência do pedido contraposto, a responsabilidade exclusiva pela ruptura da relação locatícia. Assim, não há prova suficiente de que a autora tenha dado causa exclusiva à rescisão contratual, circunstância que impede o acolhimento da multa pretendida. Dessa forma, o pedido contraposto também deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAIANE TELES BARBOSA, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por SAARA BARBOSA FERREIRA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz