Ementa
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE Rua José Amaro, S/N, Bairro Bugi, Iguatu/CE, CEP n.º 63501-002, Fone (88) 3582-4629. E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Maria Alves da Silva em face do Banco Santander S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Distribuída a demanda, este Juízo determinou a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de: a) indicar apenas um dos réus, adequando os pedidos e a causa de pedir, ficando as pretensões contra as demais instituições financeiras sujeitas a ações autônomas e à livre distribuição; b) regularizar a representação processual, mediante procuração que observe o art. 595 do Código Civil; e c) juntar comprovante de endereço atualizado, de até 3 (três) meses, em nome próprio ou declaração de endereço com firma reconhecida. Na oportunidade, foi advertida de que o não cumprimento da determinação, no prazo de 15 (quinze) dias, implicaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. O prazo transcorreu sem manifestação, apesar da regular intimação. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o art. 321 determina sua emenda quando constatados vícios ou ausência de requisitos essenciais, sob pena de indeferimento. No caso, a autora não adotou qualquer providência para regularizar a exordial, descumprindo o comando judicial. Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito