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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3112085-56.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
3112085-56.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade deferida, observada a disciplina do art. 98 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a participação das instituições financeiras nos autos ocorreu para cumprimento das determinações judiciais de apresentação do contrato, sem formação regular da relação processual para apresentação de defesa de mérito. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria nº 569/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3112085-56.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSIANO LUIZ DE MOURA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA SENTENÇA R.H. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais, cumulada com consignação em pagamento, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSIANO LUIZ DE MOURA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor questionou encargos incidentes sobre contrato de financiamento de veículo e afirmou não dispor do instrumento contratual necessário à adequada delimitação da controvérsia. Por meio do despacho de ID 187029248, determinou-se inicialmente que a instituição financeira apresentasse o contrato e, após sua juntada, que fosse oportunizada ao autor a emenda da petição inicial, para adequação dos pedidos aos termos efetivamente contratados. Após sucessivas providências, foi apresentado o instrumento contratual correspondente à operação discutida nos autos, constante do ID 204636527. Em seguida, pelo despacho de ID 205152990, o autor foi expressamente intimado, por seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apontando de forma analítica e específica as cláusulas que pretendia revisar e formulando os respectivos pedidos com base no contrato juntado aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme certidão de ID 213181883, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante do requerimento formulado e da declaração apresentada no ID 186934526. 2. Descumprimento da determinação de emenda da petição inicial O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatada irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, deve ser concedida à parte autora oportunidade para corrigir ou complementar a petição inicial. Seu parágrafo único prevê que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. Nas ações destinadas à revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o art. 330, § 2º, do CPC exige, ainda, que a parte autora delimite adequadamente quais obrigações contratuais pretende controverter. No caso concreto, a extinção não decorre simplesmente da forma como a demanda foi inicialmente proposta. Este Juízo oportunizou à parte autora a regularização da petição após a apresentação do instrumento contratual necessário à análise da relação jurídica discutida. Com a juntada do contrato pertinente no ID 204636527, foi proferido o despacho de ID 205152990, no qual se determinou expressamente que o autor, em 15 (quinze) dias, apontasse de forma analítica e específica as cláusulas cuja revisão pretendia e formulasse os pedidos correspondentes com base no instrumento contratual então incorporado aos autos. A ordem judicial advertiu expressamente sobre a possibilidade de extinção do processo em caso de descumprimento. Apesar da regular intimação de seu advogado, a parte autora permaneceu inerte. A certidão de ID 213181883 registra que o prazo transcorreu sem apresentação de petição ou requerimento. Não cabe ao Juízo substituir a parte autora na delimitação do objeto litigioso, escolhendo, a partir de alegações genéricas formuladas antes da apresentação do contrato, quais cláusulas devem ser revistas e em que extensão. A definição da causa de pedir e dos pedidos compete à parte interessada. Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade deferida, observada a disciplina do art. 98 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a participação das instituições financeiras nos autos ocorreu para cumprimento das determinações judiciais de apresentação do contrato, sem formação regular da relação processual para apresentação de defesa de mérito. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria nº 569/2025. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito