Ementa
Diante do exposto, com base nos precisos termos dos arts. 759 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para NOMEAR K. F. e A. D. C. CURADORAS do interdito, E. D. C.. Ressalte-se que as promoventes deverão prestar compromisso, conforme art. 759 do CPC. Caberá às curadoras representarem o curatelado, podendo praticar os atos necessários ao recebimento e administração dos valores recebidos pelo curatelado a título de benefício previdenciário junto à instituição financeira pagadora, empregando-os exclusivamente em benefício do curatelado, como, por exemplo, na compra de gêneros alimentícios e de remédios, na contratação de cuidadores e pagamento de plano de saúde, sendo-lhe vedado emprestar, alienar, hipotecar e contrair empréstimos, salvo autorização deste juízo. Poderão, ainda, representar o curatelado perante instituições bancárias, tendo a prerrogativa de assinar papéis, abrir, movimentar e encerrar contas, limitando-se ao valor recebido mensalmente, bem como realizar as demais atividades necessários à administração da vida financeira do curatelado, desde que não lhe imponha novos ônus, o que depende de autorização judicial. A curatela não terá prazo de duração, considerando que a doença é irreversível. Lavre-se Termo de Compromisso, intimando-se o(a) para assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Aplica-se, no caso, o quanto disposto no art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e no art. 553 do CPC e as suas respectivas sanções. Em obediência ao que dispõe o art. 755 do CPC: a) INSCREVA-SE a presente no Registro de Pessoais Naturais; e b) PUBLIQUE-SE edital imediatamente: b.1) na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; e b.2) no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: os nomes do curatelado e das curadoras, a causa, os limites e os atos que a curatela abrange. Condeno os interessados ao pagamento das custas, suspensa sua exigibilidade nos termos do contido no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judicial que ora defiro. Publique-se no DJEN.
Inteiro teor
9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034648-02.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Remoção] REQUERENTE: G. M. T. D. e outros (2) REQUERIDO: E. D. C. SENTENÇA Glaucia Maria Dantas Campelo, K. F. e A. D. C., devidamente qualificada nos autos, ingressaram, por intermédio de advogada constituída, com a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA, com base nos motivos de fato e de direito articulados na petição inicial de ID 201198418. De acordo com a exordial, o Sr. E. D. C. foi interditado no ano de 2005, sendo nomeada curadora a sua mãe, G. M. T. D., que hoje se encontra com idade avançada, possuindo 81 (oitenta e um) anos de idade (v. ID 201200884). As promoventes afirmaram que vem cuidando do interditado e, nesse diapasão, requereram suas nomeações como novas curadoras do incapaz. O acionado foi entrevistado, que respondeu às perguntas que lhe foram dirigidas, as quais constam no arquivo de áudio e vídeo, em anexo. Pela representante do Ministério Público, foi requerido o encaminhamento do Sr. E. D. C. para perícia oficial (ID 202774099). Laudo Médico Pericial juntado no ID 225533958. Com vista, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido autoral (ID 226220339). É o breve relato. Decido. A curadora nomeada quando da interdição do Sr. Emanuel, encontra-se em idade avançada, com 81 (oitenta e um) anos de idade (v. ID 201200884), encontrando dificuldades para o exercício do munus, deixando o incapaz privado da necessária e indispensável representação. Do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que as promoventes, que são idôneas e possuem relação de parentesco com o interditado (irmã e companheira), tem sido, efetivamente, as pessoas responsáveis por cuidar dele, razão pela qual se afigura razoável que sejam nomeadas suas novas curadoras. A Sra. G. M. T. D. concordou com o pedido inicial, tanto é que figura no polo ativo da ação, o que demonstra a plausibilidade do pleito. O Ministério Público, na qualidade de defensor dos interesses do incapaz, posicionou-se favoravelmente ao pedido inicial. Anote-se, ainda, restar sem dúvida a possibilidade de se nomear duas pessoas para o exercício compartilhado da curatela, em atenção ao prescrito no art. 1.775-A do Código Civil, modificado que foi pelo art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, até porque se traduz em medida mais eficaz de proteção da pessoa. Diante do exposto, com base nos precisos termos dos arts. 759 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para NOMEAR K. F. e A. D. C. CURADORAS do interdito, E. D. C.. Ressalte-se que as promoventes deverão prestar compromisso, conforme art. 759 do CPC. Caberá às curadoras representarem o curatelado, podendo praticar os atos necessários ao recebimento e administração dos valores recebidos pelo curatelado a título de benefício previdenciário junto à instituição financeira pagadora, empregando-os exclusivamente em benefício do curatelado, como, por exemplo, na compra de gêneros alimentícios e de remédios, na contratação de cuidadores e pagamento de plano de saúde, sendo-lhe vedado emprestar, alienar, hipotecar e contrair empréstimos, salvo autorização deste juízo. Poderão, ainda, representar o curatelado perante instituições bancárias, tendo a prerrogativa de assinar papéis, abrir, movimentar e encerrar contas, limitando-se ao valor recebido mensalmente, bem como realizar as demais atividades necessários à administração da vida financeira do curatelado, desde que não lhe imponha novos ônus, o que depende de autorização judicial. A curatela não terá prazo de duração, considerando que a doença é irreversível. Lavre-se Termo de Compromisso, intimando-se o(a) para assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Aplica-se, no caso, o quanto disposto no art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e no art. 553 do CPC e as suas respectivas sanções. Em obediência ao que dispõe o art. 755 do CPC: a) INSCREVA-SE a presente no Registro de Pessoais Naturais; e b) PUBLIQUE-SE edital imediatamente: b.1) na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; e b.2) no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: os nomes do curatelado e das curadoras, a causa, os limites e os atos que a curatela abrange. Condeno os interessados ao pagamento das custas, suspensa sua exigibilidade nos termos do contido no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judicial que ora defiro. Publique-se no DJEN. Intime-se o Ministério Público, via portal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. ADEMAR DA SILVA LIMA Juiz de Direito Assinatura Digital