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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Produção Antecipada da Prova 4022862-14.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
4022862-14.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a prova documental produzida neste procedimento de produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos e informações exibidos pela terceira interessada (Evento 181), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sem qualquer pronúncia deste juízo sobre o mérito dos fatos ou suas consequências, nos termos da legislação processual civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da eficácia imediata da presente decisão e da inexistência de lide pendente sobre a colheita da prova, autorizo desde já a entrega dos autos e a extração de cópias integralmente à requerente Champion Sarl, independente do trânsito em julgado, com posterior arquivamento e baixa definitiva nos controles do sistema processual eletrônico. PRI.

Inteiro teor

Produção Antecipada da Prova Nº 4022862-14.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : CHAMPION SARL (Representado) ADVOGADO(A) : RICARDO FLORES (OAB SP416490) REQUERIDO : OURIBANK S.A. BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB SP138060) SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Sucinto do Procedimento A requerente Champion Sarl ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas contra Ouribank S.A. Banco Múltiplo para a exibição de comprovantes de transferências internacionais via sistema SWIFT nos valores de USD 40.000,00 e USD 110.000,00, relativos à aquisição de açúcar junto ao fornecedor brasileiro AGR Comércio e Negócios Ltda. A sentença de procedência determinou a exibição dos documentos no prazo de dez dias (Evento 37). O processo seguiu para a fase de efetivação da exibição probatória. Diante das alegações de impossibilidade de exibição pelo requerido sob o argumento de que as ordens financeiras não ingressaram em suas contas próprias , este juízo determinou a intimação pessoal da instituição parceira responsável pelas operações de câmbio Devidamente intimada por Oficial de Justiça (Evento 177), a empresa OZ Corretora de Câmbio S.A. manifestou-se nos autos trazendo esclarecimentos detalhados e anexando os contratos de câmbio e comprovantes de liquidação (Evento 181). Ambas as partes manifestaram-se sobre os documentos, tendo a requerente afirmado que o direito à informação foi satisfeito . 2. Regularidade e Cumprimento da Diligência por Terceiro A análise dos autos reveals que a instrução probatória foi aperfeiçoada com a exibição dos documentos promovida pela terceira interessada. A manifestação e a farta documentação apresentadas pela OZ Corretora de Câmbio S.A. comprovaram a existência e a regular liquidação dos Contratos de Câmbio nº 496781549, no montante de USD 110.000,00, e nº 497106176, no valor de USD 40.000,00 (Evento 181). Tais contratações cambiais deram origem a transferências eletrônicas nacionais em reais que ingressaram diretamente na conta bancária de titularidade da fornecedora brasileira, AGR Comércio e Negócios Ltda., mantida perante o Banco do Brasil S.A. (Evento 181). Dessa forma, verifica-se que a terceira interessada atendeu plenamente ao dever de cooperação e de exibição de documentos que se encontravam sob sua posse direta. Essa conduta coaduna-se com os preceitos do Código de Processo Civil que estipulam o dever de colaboração de terceiros para a elucidação dos fatos em juízo. Com a entrega integral da documentação que detalha a cadeia de pagamento e a liquidação do câmbio no território nacional, o objeto da exibição foi plenamente exaurido, restando comprovada a trajetória dos recursos financeiros outrora questionados. 3. Homologação da Prova e Limites Cognitivos O procedimento autônomo de produção antecipada de provas possui rito restrito e cognição sumária, de modo que o juízo se limita a verificar o preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade e a regularidade da colheita probatória. Sob essa ótica, a legislação processual proíbe expressamente qualquer pronunciamento sobre a ocorrência ou a ocorrência do fato investigado ou sobre as suas respectivas consequências jurídicas. Desse modo, a presente decisão deve restringir-se a homologar os elementos probatórios documentais coligidos ao processo. Eventuais disputas sobre a validade do adimplemento, a quitação do contrato de compra e venda de açúcar ou eventuais prejuízos decorrentes de atrasos na entrega das mercadorias devem ser discutidos pelas partes na via cognitiva ampla, em ação autônoma. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento sobre a natureza homologatória do procedimento no seguinte julgado: EMENTA: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ? PROCEDÊNCIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE REFORMA ? CABIMENTO ? O procedimento de produção antecipada de provas tem caráter meramente homologatório, sendo vedado ao juízo o pronunciamento de mérito, bem como a aplicação de sanções pela eventual resistência à produção da prova requerida (art. 382,§ 2º e §4º, CPC/2015) ? Sentença de mérito anulada, com homologação da prova produzida, até o limite dos documentos exibidos pelo réu ? Descabimento da condenação do réu em honorários advocatícios, à míngua de resistência ao pedido ? Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000376-59.2021.8.26.0510; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) No caso concreto, o exaurimento do objeto desta demanda é incontroverso. A própria requerente manifestou concordância expressa com as informações e documentos trazidos aos autos (Evento 183), requerendo a homologação da prova e a extinção da lide. Assim, constatada a regularidade formal da instrução e a satisfação do direito de informação da parte autora, a homologação dos documentos exibidos é medida necessária. 4. Verba Sucumbencial e Custas No que tange aos encargos financeiros do processo nesta fase de cumprimento e exibição de documentos, cumpre assinalar que não há margem para nova fixação de verbas sucumbenciais ou aplicação de sanções. A condenação principal ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da requerente já foi estabelecida na sentença de procedência (Evento 37), cujo trânsito em julgado consolidou aquela obrigação. No curso da fase de cumprimento, a resistência inicial do requerido Ouribank S.A. foi superada pela colaboração do terceiro intimado, OZ Corretora de Câmbio S.A., que prontamente forneceu a documentação exigida (Evento 181). Por se tratar de jurisdição voluntária e não havendo litigiosidade ou resistência injustificada remanescente após o direcionamento da ordem, mostra-se incabível o arbitramento de novos honorários. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a verba sucumbencial é indevida na ausência de resistência ativa do réu no procedimento probatório autônomo: EMENTA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ? Produção Antecipada de Provas - Procedimento de jurisdição voluntária - Fixação descabida dos honorários sucumbenciais ? Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de produção antecipada de provas somente são devidos honorários advocatícios quando for demonstrada a resistência da parte ré à produção da prova requerida, sendo descabida a referida verba nas demais hipóteses, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária ? A ausência de resposta ao pedido administrativo não configura resistência à pretensão ? Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1129058-64.2022.8.26.0100; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma III (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) Portanto, as despesas intermediárias e as custas de locomoção do Oficial de Justiça , devidamente recolhidas e comprovadas pela requerente, devem ser suportadas em definitivo pelo réu vencido, em observância ao princípio da causalidade já assentado na decisão de mérito anterior, sem que haja nova incidência de honorários advocatícios nesta etapa homologatória. 5. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, HOMOLOGO a prova documental produzida neste procedimento de produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos e informações exibidos pela terceira interessada (Evento 181), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sem qualquer pronúncia deste juízo sobre o mérito dos fatos ou suas consequências, nos termos da legislação processual civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da eficácia imediata da presente decisão e da inexistência de lide pendente sobre a colheita da prova, autorizo desde já a entrega dos autos e a extração de cópias integralmente à requerente Champion Sarl, independente do trânsito em julgado, com posterior arquivamento e baixa definitiva nos controles do sistema processual eletrônico. PRI.