Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3005920-53.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE IRAN PAULINO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [0003291-14.2016.8.06.0031, 3005823-53.2026.8.06.0064] Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS MÉDICOS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RATIFICAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por paciente, traqueostomizado e impossibilitado de alimentação por via oral, visando ao fornecimento mensal contínuo e gratuito de dieta enteral industrializada e insumos correlatos (frascos, equipos e seringas descartáveis), às expensas do Estado do Ceará e do Município de Caucaia, conforme prescrição médica e parecer nutricional. Alegou a parte autora hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com os custos do tratamento. Foi deferida a tutela de urgência. O Município de Caucaia contestou, arguindo preliminares de não comprovação da hipossuficiência/impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva decorrente da repartição de competências e da reserva do possível; o Estado do Ceará permaneceu revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Caucaia possui legitimidade passiva para responder por demanda que visa ao fornecimento de dieta enteral e insumos médicos; (ii) analisar a validade da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela municipalidade; (iii) examinar a impugnação ao valor da causa; e (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos para a procedência do pedido de obrigação de fazer com a confirmação definitiva da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de alimentação especial e insumos médicos decorre diretamente dos arts. 196 e 198 da Constituição da República, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral. Assim, não há ilegitimidade passiva do Município de Caucaia. 4. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois a declaração de hipossuficiência da parte autora goza de presunção juris tantum de veracidade, não elidida por prova em contrário. 5. Comprovada a necessidade médica dos insumos descritos no laudo nutricional e a hipossuficiência econômica da autora, o Poder Público tem o dever de fornecê-los, por se tratar de obrigação constitucional vinculada ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 6. Os laudos médicos e nutricionais acostados aos autos comprovam a gravidade da patologia oncológica, a impossibilidade de nutrição por via oral, a imprescindibilidade da dieta enteral prescrita e a hipossuficiência financeira do paciente, impondo-se a ratificação da tutela antecipada e o acolhimento integral do pedido autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedidos julgados procedentes. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de suplementação nutricional e insumos necessários à preservação da saúde e da vida de pacientes hipossuficientes. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa física decorre da presunção relativa de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, cabendo à parte impugnante o ônus de elidi-la por prova em contrário. 3. Nas ações que visam ao fornecimento contínuo e por tempo indeterminado de insumos de saúde, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Comprovada a necessidade médica e nutricional dos itens postulados por profissional habilitado da rede pública, impõe-se a confirmação em definitivo da tutela de urgência concedida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 99, § 3º, 344, 345, II, 487, I, 496, I e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; TJCE, AC nº 0845108-86.2014.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 05.05.2025; TJCE, AC nº 0234115-81.2024.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 05.08.2024; TJCE, AI nº 0628927-16.2022.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 12.09.2022; TJMG, Remessa Necessária nº 1.0000.24.275040-4/001, Rel. Des. Jair Varão, j. 29.08.2024. I - RELATÓRIO 1. JOSE IRAN PAULINO DA SILVA alvitrou uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, alegando que: 1.1. É portador de neoplasias malignas de outras partes e de partes não especificadas da língua (CID10 C02); 1.2. O paciente está submetido a severas restrições, com alta dependência de atenção e cuidados permanentes; 1.3. Segundo prescrição médica, o paciente necessita do fornecimento mensal, por tempo indeterminado, dos seguintes itens: 36 (trinta e seis) litros de NUTRI ENTERAL 1,5 kcal/mL ou NUTRISON ENERGY PLUS 1,5 kcal/mL ou ISOSOURCE 1,5 kcal/mL ou TROPHIC 1,5 kcal/mL ou FRESUBIN ENERGY 1,5 kcal/mL; 180 (cento e oitenta) unidades de EQUIPO MACROGOTAS; 180 (cento e oitenta) unidades de FRASCO PARA ALIMENTAÇÃO ENTERAL 300ml; e 30 (trinta) unidades de SERINGA DESCARTÁVEL SEM AGULHA DE 20ml; 1.4. O paciente e sua família são carentes de recursos e não têm condição financeira para arcar com o valor da alimentação e dos insumos necessários à sua saúde; 1.5. Do exposto, requereu a concessão de antecipação de tutela, a fim de obrigar os promovidos a adotarem todas as medidas necessárias à garantia do fornecimento contínuo dos insumos. 2. À inicial foram apensados vários documentos (IDs 206974855/206974857). 3. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 207245055). 4. Citado, o Município de Caucaia apresentou contestação (ID 225387449), pugnando pela revogação da justiça gratuita ante a ausência de prova da hipossuficiência; pela redução do valor da causa para 1 (um) salário-mínimo; pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam com base na repartição de atribuições no âmbito do SUS e na teoria da reserva do possível; e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. O Estado do Ceará, por sua vez, deixou o prazo legal transcorrer in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID 225462800). 5. Constam nos autos ofícios da Superintendência Jurídica da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará informando que as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial encontram-se em curso, com cadastramento da demanda no sistema interno "Saúde Digital - SD" (IDs 214961475/214961478). 6. Intimada para se manifestar acerca da contestação (ID 225462824), a parte autora apresentou réplica (ID 226680982), rechaçando as preliminares e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. 7. Vieram os autos à conclusão. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA: No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que a alegação do Município de Caucaia não merece prosperar, logo que é responsabilidade solidária dos entes públicos a garantia ao direito à saúde quanto ao fornecimento de dieta e insumos, como preceitua a Constituição da República. Acerca da temática, trago à colação o entendimento do pretório: TJCE - Direito constitucional, administrativo e processual civil. Apelação cível e remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Juízo de retratação . Fornecimento de alimentação especial. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Direcionamento da obrigação e ressarcimento do ônus financeiro a ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença. Juízo negativo de retratação . Acórdão mantido. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação de acórdão proferido pela extinta 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza, mantendo a condenação do referido ente público na obrigação de fornecer alimentação enteral à autora . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado está em conformidade com o Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde; e (ii) definir se a decisão deveria direcionar o cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências, e determinar o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro. III . Razões de decidir 3. O julgamento do Tema 793 pelo STF estabeleceu que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais em saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme a repartição de competências, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 4. O acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento da Suprema Corte e do Órgão Especial deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da obrigação e o ressarcimento do ente federativo que arcou com o ônus financeiro devem ser definidos na fase de cumprimento de sentença . 5. Inexistindo afronta ao precedente qualificado do STF, não há necessidade de retratação da decisão proferida pelo órgão colegiado. IV. Dispositivo 6 . Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (TJCE - 1ª Câmara Direito Público - AC 08451088620148060001 - Rel Fernando Luiz Ximenes Rocha - J. 05/05/2025 - P. 05/05/2025). Destarte, denego a preliminar. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Conforme predica o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Ademais, a simples declaração de hipossuficiência, por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade. Desta feita, considerando que a parte autora acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 206974856, pág. 1), encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado e atendida pela rede pública de saúde, incumbia ao ente municipal a comprovação cabal de que o postulante dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, considerando o quadro fático e a ausência de provas em contrário pelo município, indefiro a impugnação à assistência judiciária gratuita ao promovente. 3. DO VALOR DA CAUSA: O promovido impugnou o valor atribuído à causa (R$ 24.624,00), aduzindo cuidar-se de obrigação de fazer de valor inestimável e pugnando pela sua fixação no equivalente a 1 (um) salário-mínimo (ID 225387449). A insurgência não comporta acolhimento. Tratando-se de demanda que visa ao fornecimento contínuo de dieta e insumos por período indeterminado, afigura-se correta a aplicação analógica do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor da causa corresponderá a uma prestação anual quando a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano. Tendo a parte autora estimado o custo anual dos itens pleiteados com esteio em cotações e parâmetros objetivos, inexiste fundamento para a redução da quantia a patamar meramente simbólico. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa. 4. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Compulsando detidamente os autos, verifica-se a presença das condições da ação (legitimidade e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos da existência do processo e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda, conforme o estado do processo, eis que desnecessária a produção de prova em audiência. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I, 9a ed., ed. Forense). 5. DA REVELIA Considerando que o Estado do Ceará foi citado e deixou fluir in albis o prazo legal da contestação, decreto a sua revelia sem, contudo, produzir o efeito do artigo 344 do Código de Processo Civil, consoante o artigo 345, inciso II, do referido diploma legal. 6. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO (DA RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA): A Constituição da República elenca a saúde como direito de todos e dever do Estado (lato sensu), bem como traça as diretrizes do sistema de saúde pública, consoante se infere da leitura atenta dos artigos 196 e 198: Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Artigo 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Assim sendo, o direito de qualquer pessoa em obter a prestação integral dos serviços públicos de saúde necessários não pode ficar adstrito a restrições impostas em normas infraconstitucionais ou a entraves administrativos, envolvendo interesses financeiros, eis que deve prevalecer o respeito incondicional à vida. A saúde é um direito universal do ser humano, sendo dever da parte requerida promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, inclusive fornecendo a alimentação e insumos necessários e adequados ao tratamento de pacientes hipossuficientes. Não há dúvida, pois, acerca da plausibilidade do pedido autoral, estando balizada, inclusive, em precedentes dos tribunais pátrios: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88 E DOS ARTS. 4º E 11 DO ECA. MARCA ESPECÍFICA. REAÇÃO DERMATOLÓGICA. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, acordam em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJCE - 3ª Câmara Direito Público - AC 0234115-81.2024.8.06.0001 - Relator(a) Desembargador(a) Joriza Magalhães Pinheiro - J. 05/08/2024 - P. 05/08/2024). TJMG - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - INSUMO MÉDICO - MENOR - FRALDA GERIÁTRICA - COMPETÊNCIA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS - INSUMO PADRONIZADO - TEMA 1234, STF.1- A princípio, o art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". 2-Nos termos da decisão proferida pelo i. Min. Gilmar Mendes em sede de Tutela Provisória Incidental no Tema de Repercussão Geral nº 1234 e referendada pelo Tribunal Pleno, especificamente em relação às demandas que visam ao fornecimento de medicamentos padronizados, a composição do polo passivo deverá observar a repartição de responsabilidades estruturada no âmbito do SUS, incumbindo ao Poder Judiciário verificar a correta formação da relação processual. 3-Tenho entendimento de que a demanda de fornecimento do insumo não pode se voltar à marca específica, mas àquela que conduzir ao mesmo resultado prático e observará os princípios da isonomia e da eficiência. Todavia, há que se observar, in casu, a necessidade de uso da fralda indicada para melhor qualidade de vida do menor. 4- Comprovada a necessidade de determinado insumo médico, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente, sendo prudente condicionar o fornecimento à retenção de receita. (TJMG - 3ª Câmara Cível - Remessa Necessária 1.0000.24.275040-4/001 - Relator(a) Desembargador(a) Jair Varão - J. 29/08/2024 - P. 30/08/2024). TJCE - AGRAVO DE INSTUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA. SOLICITAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, DIETA ENTERAL, CAMA E COLCHÃO HOSPITALARES, COLCHÃO ARTICULADO OU PNEUMÁTICO, ASPIRADOR TRAQUEAL PARA USO EM DOMICÍLIO, SONDA DE ASPIRAÇÃO, ALÉM DE FISIOTERAPIA. DIREITO À VIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. O autor se submete a tratamento de trauma cranioencefálico (CID 10:S06), encontrando-se traqueostomizado, em dieta enteral, vigil, sem contactuar, além de impossibilidade de realizar atividades da vida diária. Apresenta também necessidade do auxílio de terceiros para sua higiene, alimentação e outros cuidados. 3. Compete ao Poder Público fornecer suplementos alimentares com registro na ANVISA a paciente hipossuficiente cuja condição clínica dependa de tal insumo, conforme laudo médico, sendo vedada a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas nutricionais disponíveis em mercado. 4. Similarmente, cabe ao Poder Público fornecer órteses, próteses, itens médicos, hospitalares, ortopédicos e de higiene, inclusive fraldas descartáveis, a paciente hipossuficiente cujo tratamento dependa de tais produtos, conforme laudo médico, sendo proibida a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas disponíveis em mercado. No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação de nome comercial dos insumos prescritos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. (TJCE - 3ª Câmara Direito Público - AI 06289271620228060000 - Rel. Washington Luis Bezerra de Araujo - J. 12/09/2022 - P. 12/09/2022). Resta comprovado, através da análise dos fólios, que o(a) paciente e sua família são hipossuficientes e não possuem condição econômica de custear a aquisição dos insumos necessários à manutenção da sua qualidade de vida. O bem jurídico tutelado, no presente caso, está representado no princípio da dignidade do ser humano e da solidariedade. Negar este direito, essencial para a manutenção de uma vida digna, representa manifesta violação ao direito à saúde. Analisando detidamente os autos, notadamente o laudo médico e o parecer nutricional (ID 206974856, págs. 5/7), verifica-se que o paciente apresenta diagnóstico de neoplasia de língua (CID 10: C02), encontra-se traqueostomizado e necessita, em caráter de urgência e por tempo indeterminado, da dieta enteral e dos respectivos insumos administrados por sonda (frascos, equipos e seringas), tendo o relatório técnico expressamente contraindicado a substituição por alimentação artesanal ante o elevado risco de desnutrição, contaminação e óbito. Premente, pois, é o julgamento de parcial procedência do feito. III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência (ID 207245055) e julgo procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida na obrigação de fornecer ao paciente JOSÉ IRAN PAULINO DA SILVA, de forma contínua e por tempo indeterminado, de acordo com as especificações médicas de ID 206974856, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os seguintes itens: - 36 (trinta e seis) litros de NUTRI ENTERAL 1,5 kcal/mL ou NUTRISON ENERGY PLUS 1,5 kcal/mL ou ISOSOURCE 1,5 kcal/mL ou TROPHIC 1,5 kcal/mL ou FRESUBIN ENERGY 1,5 kcal/mL; - 180 (cento e oitenta) unidades de frasco para alimentação enteral 300ml; - 180 (cento e oitenta) unidades de equipo macrogotas para alimentação enteral; e - 30 (trinta) unidades de seringa de 20ml sem agulha. 2. Isento de custas processuais. Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em observância ao tema repetitivo 1313 do STJ. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se os litigantes, via sistema eletrônico. 4. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Empós o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao c. Tribunal de Justiça do Ceará, em remessa necessária. 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito