Ementa
imento este incompatível com a via estreita desta ação revisional individual e com o próprio rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A evolução do débito demonstrada nas faturas encartadas decorre unicamente da inadimplência e do atraso no pagamento das parcelas por culpa exclusiva da devedora, configurando a cobrança dos encargos contratuais exercício regular de direito da requerida (artigo 389 do Código Civil). Dessa forma, inexistindo prova de abusividade ou de ilegalidade nos encargos praticados, a improcedência da pretensão revisional é medida que se impõe. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser interposto por advogado, mediante o pagamento do preparo recursal. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE). As custas para o preparo, nos termos das Leis Estaduais nº 11.608/2003 e nº 15.855/15, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, correspondem, em São Paulo, a 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da causa, também observado o mínimo de 5 UFESPs, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses realizados, nos termos do Comunicado 1531/2021 (guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita 230-6). No caso de condenação, o preparo deverá corresponder a 1% sobre o valor da causa do momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses realizados, nos termos do Comunicado 1531/2021, tudo nos ter
Inteiro teor
Processo 0008320-62.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - BRASILCARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA - Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que celebrou contrato de utilização de cartão de crédito com a requerida (fls. 1). Sustentou que as taxas de juros cobradas e a capitalização mensal de juros sobre o saldo devedor são abusivas e impossibilitam o cumprimento da obrigação. Pleiteou, assim, a revisão das cláusulas contratuais, a exclusão da capitalização mensal de juros, a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano e o recálculo do débito para a devolução de eventuais valores pagos a maior (fls. 1-8). Posteriormente, apresentou aditamento requerendo a homologação de acordo em razão de sua hipossuficiência financeira (fls. 17-18). A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora formulou alegações genéricas e deixou de juntar o contrato ou especificar as cláusulas abusivas (fls. 28-29). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade das taxas aplicadas. Destacou que a evolução do débito decorre da inadimplência reiterada da autora, que permaneceu 198 dias em atraso (fls. 32-34). Sustentou a legalidade da capitalização mensal e a inaplicabilidade da limitação de juros da Lei de Usura às administradoras de cartão de crédito (fls. 34-37). A autora apresentou manifestação em réplica reconhecendo a existência do débito decorrente de compras de alimentos e outros artigos de primeira necessidade (fls. 137). Afirmou que não possui condições de saldar a integralidade da dívida por estar desempregada e recebendo Auxílio Emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). Diante disso, apresentou proposta de parcelamento do débito no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dividido em 25 parcelas de R$ 100,00 (cem reais) (fls. 138). Realizada audiência de conciliação presencial (fls. 154-155), a tentativa de composição amigável restou infrutífera. A requerida ofereceu proposta de acordo consistente no pagamento de entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) e mais 24 parcelas de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), a qual foi recusada pela autora por extrapolar sua capacidade financeira. Ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado do feito. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. Outrossim, intimadas as partes para a especificação de provas (fls. 156), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 159), enquanto a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 164), operando-se a preclusão. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio da informalidade e da simplicidade (artigo 13, parágrafo 1º, da Lei n.º 9.099/95). A peça inicial preenche os requisitos essenciais, pois descreve de maneira satisfatória a relação jurídica, os encargos considerados abusivos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Rejeito, pois, a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a requerida na de fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroverso que as partes celebraram contrato de utilização de cartão de crédito e que a autora fez uso regular do limite disponibilizado para a aquisição de produtos e serviços, vindo a inadimplir as faturas mensais subsequentes. A controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos cobrados pela requerida sobre o saldo devedor, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada e à incidência de capitalização mensal de juros. O pedido deve ser julgado improcedente, consoante a seguir se verá. No tocante à limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, a pretensão da autora carece de amparo jurídico. As empresas administradoras de cartão de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e, por conseguinte, não se submetem às limitações da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33). Tal entendimento encontra-se pacificado pela Súmula n.º 283 do Superior Tribunal de Justiça: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." De igual modo, incide ao caso o entendimento consolidado na Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, que afasta a aplicação do Decreto n.º 22.626/33 às taxas de juros e encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ademais, a Súmula Vinculante n.º 7 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a norma do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, restando superada qualquer discussão sobre teto constitucional autônomo de juros. Consequentemente, a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme dita a Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça. Para o reconhecimento de abusividade na taxa de juros, cabia à autora demonstrar que o percentual cobrado pela requerida divergia de forma desproporcional da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade contratual, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Com relação à capitalização mensal de juros, a prática é permitida no ordenamento jurídico pátrio a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, desde que haja previsão contratual expressa para os contratos celebrados após 31 de março de 2000. No caso vertente, as condições gerais do contrato preveem de forma expressa, na cláusula 6ª, parágrafo 2º, a capitalização mensal de juros sobre o saldo financiado (fls. 62), inexistindo qualquer ilegalidade na sua incidência. No que tange à contraproposta de parcelamento formulada pela autora (fls. 138), esclarece-se que o Poder Judiciário não detém atribuição legal para impor ao credor a aceitação de plano de pagamento ou parcelamento de dívida de forma diversa da avençada. A renegociação de débitos insere-se no âmbito da autonomia da vontade e da liberdade contratual dos litigantes, dependendo de mútuo consentimento. O acolhimento compulsório do parcelamento pretendido violaria o princípio da força obrigatória dos contratos e o artigo 313 do Código Civil, que preconiza que o credor não pode ser compelido a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. A condição de desemprego e a percepção de benefício assistencial (Auxílio Emergencial), conquanto evidenciem a delicada situação financeira da autora, não constituem escusa legal para o inadimplemento das obrigações livremente assumidas, tampouco autorizam a alteração unilateral das cláusulas de encargos moratórios decorrentes da mora incontroversa (artigo 394 do Código Civil). A Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), invocada em réplica (fls. 138), prevê rito específico e complexo de conciliação e repactuação global de dívidas perante todos os credores, procedimento este incompatível com a via estreita desta ação revisional individual e com o próprio rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A evolução do débito demonstrada nas faturas encartadas decorre unicamente da inadimplência e do atraso no pagamento das parcelas por culpa exclusiva da devedora, configurando a cobrança dos encargos contratuais exercício regular de direito da requerida (artigo 389 do Código Civil). Dessa forma, inexistindo prova de abusividade ou de ilegalidade nos encargos praticados, a improcedência da pretensão revisional é medida que se impõe. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser interposto por advogado, mediante o pagamento do preparo recursal. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE). As custas para o preparo, nos termos das Leis Estaduais nº 11.608/2003 e nº 15.855/15, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, correspondem, em São Paulo, a 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da causa, também observado o mínimo de 5 UFESPs, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses realizados, nos termos do Comunicado 1531/2021 (guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita 230-6). No caso de condenação, o preparo deverá corresponder a 1% sobre o valor da causa do momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses realizados, nos termos do Comunicado 1531/2021, tudo nos termos do artigo 4º, incisos I e II e §§ 1º e 2º, da lei supra citada. Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, deverá ainda ser recolhido o valor do porte de remessa e retorno, por volume de autos e objetos. Para maiores informações acesse: http://ww.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorridoo prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. P.R.I. - ADV: NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG), NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG)