Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0138328-06.2016.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Requerido: REU: Presidente do Imparh da Prefeitura Municipal de Fortaleza/ce e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face do Município de Fortaleza, do Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR) e do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH). Sustenta o órgão ministerial, em síntese, em inicial de Id. 37576517, ter instaurado Inquérito Civil Público em razão de irregularidades identificadas no Edital nº 30/2016 - SEPOG, que disciplina o concurso público para o provimento do cargo de Analista de Planejamento e Gestão do Município de Fortaleza, com oferta total de 50 vagas distribuídas em dez áreas de atuação. Informa o autor que a Lei Complementar Municipal nº 186/2014 instituiu o cargo de Analista de Planejamento e Gestão, enquanto o ato convocatório fracionou a categoria funcional em especialidades, exigindo formação técnica e habilitação profissional específicas para cada uma delas. Aduz que, embora a Administração Pública tenha aplicado a reserva legal de 5% sobre o quantitativo total de vagas ofertadas no certame, destinando 3 vagas para candidatos com deficiência, a cota incidiu de forma genérica sobre apenas três das dez áreas de atuação previstas, a saber, Administração, Economia e Arquitetura e Urbanismo, alijando os candidatos com deficiência graduados nas demais formações (Direito, Ciências Contábeis, Estatística, Engenharia Civil, Ciência da Computação, Engenharia Ambiental e Engenharia Agronômica) do direito à reserva. Suscita a violação às garantias constitucionais da igualdade material e da reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos, prevista no art. 37, VIII, da CF/88, bem como às disposições do Decreto Federal nº 3.298/1999, da Lei Federal nº 7.853/1989 e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015). Defende que a reserva de vagas deve incidir de modo proporcional e equitativo sobre cada área de atuação do cargo público, devendo-se proceder ao arredondamento da fração de vaga resultante ao primeiro número inteiro subsequente. Impugna, ademais, o item 3.6 do instrumento convocatório, o qual estabelece que a avaliação da qualificação e da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo será efetuada por perícia médica do Instituto de Previdência do Município (IPM) antes da nomeação do candidato, argumentando que dita previsão contraria o art. 43 do Decreto Federal nº 3.298/1999, o qual impõe a constituição de equipe multiprofissional, composta por três profissionais da área da deficiência, sendo um médico, e três integrantes da carreira almejada, e determina que a aferição da compatibilidade do exercício funcional com a deficiência do candidato ocorra no curso do estágio probatório. Insurge-se, igualmente, contra as exigências estipuladas nos subitens 3.1.2.1 e 3.1.2.2 do edital, relativas ao ônus de entrega presencial, ou por procurador munido de instrumento com firma reconhecida, do laudo médico original ou cópia autenticada no ato de inscrição, sustentando se tratar de rigor formal excessivo que onera os candidatos com deficiência e afronta o princípio da isonomia, devendo ser facultado o envio eletrônico do documento ou remessa postal. Aduz que, antes do manejo da presente demanda, expediu a Recomendação Ministerial nº 02/2016 aos réus para a adequação das desconformidades, obtendo recusa formal por parte da Administração Pública. A título de tutela provisória de urgência, requer a suspensão imediata da realização do certame do Edital nº 30/2016 - SEPOG até a devida adequação e republicação do instrumento normativo com a abertura de novo prazo de inscrição para candidatos com deficiência, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e declaração de nulidade do Edital nº 30/2016 - SEPOG, com a determinação para sua republicação contendo as seguintes alterações: a) Aplicação do percentual de 5% de reserva de vagas sobre cada área de atuação (cargo/especialidade), com a inclusão de uma vaga reservada para cada especialidade descrita no anexo I; b) Subsidiariamente, na hipótese de aplicação do limite máximo de 20% previsto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e jurisprudência do STF, a concessão de 1 vaga reservada para a área jurídica (Direito) e 1 vaga para a área de Engenharia Civil; c) Inserção de previsão de constituição de equipe multiprofissional, na forma do art. 43 do Decreto Federal nº 3.298/1999, bem como a fixação da aferição da compatibilidade da deficiência para o período do estágio probatório; d) Retificação dos subitens 3.1.2.1 e 3.1.2.2 para permitir o envio do laudo médico por meio eletrônico ou correios no ato da inscrição; e e) Reabertura das inscrições para candidatos com deficiência a partir da publicação do edital retificado. Citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação em Id. 37576488, na qual sustenta a higidez e a legalidade das disposições do Edital nº 30/2016 - SEPOG, asseverando que a Lei Complementar Municipal nº 186/2014 outorgou à Administração a prerrogativa discricionária de definir os requisitos de admissão e fracionar a distribuição das vagas de Analista de Planejamento e Gestão por áreas de atuação/especialidades, conforme os critérios de conveniência, oportunidade e atendimento ao interesse público. Defende a tese de que a carreira em apreço constitui cargo único e uno no âmbito do serviço público municipal, com atribuições genéricas idênticas descritas no Anexo II da sobredita lei complementar, independentemente da especialidade exigida do candidato. Sob essa premissa, aduz que a base de cálculo para a cota reservada às pessoas com deficiência deve incidir sobre o quantitativo global do cargo público ofertado no certame, e não individualmente por especialidade, cumprindo de forma estrita os parâmetros estabelecidos no art. 37, § 1º, e no art. 39, I, ambos do Decreto Federal nº 3.298/1999. Afirma que, ao disponibilizar 3 vagas das 50 oferecidas no certame, alocadas nas especialidades com maior expressão quantitativa, aos candidatos com deficiência, fixou um percentual efetivo de 6% sobre o total de vagas do cargo, superando o mínimo legal de 5% preconizado pela legislação de regência. Argumenta que a pretensão ministerial de exigir a reserva de 1 vaga para cada uma das dez especialidades ensejaria a destinação de, no mínimo, 8 vagas aos portadores de deficiência (16% do total), o que caracterizaria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia administrativa e funcional do Ente Municipal. Ressalta, ainda, que o provimento em tela cuida da criação e do primeiro concurso público para a referida carreira, inexistindo servidores ocupantes da função em quadros anteriores. Quanto à aferição da compatibilidade da deficiência, sustenta a legalidade da atuação da Junta Médica do Instituto de Previdência do Município (IPM) antes da nomeação do candidato, aduzindo que dita junta atua na qualidade de equipe multidisciplinar, e que afastar a sua competência violaria a autonomia municipal, asseverando que o disposto no Decreto Federal nº 3.298/1999 não impede a realização de perícia médica antecedente pela Administração. Aduz a perda superveniente de objeto com relação às insurgências afetas à forma de comprovação da deficiência no ato da inscrição e de suspensão do certame, ao argumento de que o concurso público sob análise já se encontra inteiramente concluído, sendo inviável a retificação editalícia pretendida sem o desfazimento e anulação de todos os atos do processo seletivo, o que causaria grave e desproporcional dano ao erário público e aos candidatos aprovados. Em relação à forma de convocação alternada e proporcional, sustenta que a metodologia decorre da própria aplicação da lei e dispensaria previsão editalícia explícita, sendo fielmente observada no momento do provimento das vagas. Por fim, defende a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC, requerendo o indeferimento do pedido liminar e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em Id. 37576495, terceiro interessado noticiou a homologação final do concurso em 30/06/2016, com a convocação de 40 (quarenta) candidatos em 17/04/2017 (Id. 37576412), a nomeação formalizada pelo Ato nº 1725/2017 (DOM de 06/06/2017 - Id. 37575772) e o efetivo exercício dos servidores, inclusive dos três candidatos ingressantes pelas cotas de PcD, desde julho de 2017, conforme documentos anexados pelo Município de Fortaleza em Ids. 37576420 a 37576480. Em réplica (Id. 37576398), o Ministério Público reiterou os termos da inicial, requerendo, precipuamente, a reabertura do prazo de inscrição para candidatos com deficiência nas especialidades de Direito e Engenharia Civil. A decisão de Id. 37575755 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, em parecer de Id. 37575762, o órgão ministerial manifestou desinteresse na dilação probatória. Verificada a ausência de citação antecedente do IMPARH, o referido instituto integrou a lide e apresentou contestação em Id. 37575774, ratificando as teses de defesa sustentadas pelo Município de Fortaleza, sobre a qual manifestou-se o autor em Id. 69153949. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 78737489), transcorreu o prazo sem manifestações instrutórias, vindo os autos conclusos após novo anúncio de julgamento antecipado da lide (Id. 169563631), nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Eis o que cumpria ser relatado. Decido. I - Da discricionariedade administrativa e dos limites do controle judicial na fixação das vagas do concurso público: Inicialmente, cumpre ressaltar que, em homenagem ao princípio da Separação dos Poderes, prescrito no art. 2º da Constituição Federal de 1988, descabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, sob pena de indevida ingerência na conveniência e oportunidade do administrador público. A atuação jurisdicional em matéria de concursos públicos vincula-se e limita-se estritamente ao exame da legalidade e constitucionalidade das regras inscritas no instrumento convocatório. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a intervenção do Poder Judiciário na seara de concurso público deve se limitar ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, concluiu inexistir ilegalidade ou abuso na exigência de curso superior prevista no edital, porquanto a Administração Pública pode e deve estipular a experiência profissional específica como requisito para contratação dos servidores. 2. O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. Assim, sem a formação exigida, não se pode afirmar que a autora tenha preenchido todos os requisitos previstos no edital do certame, não havendo falar em direito à nomeação. 3. Outrossim, a compreensão firmada no STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.522.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) (destaquei) Como afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento acima, "o edital é a lei do concurso", vinculando tanto a Administração Pública como os administrados. No caso em tela, a Lei Complementar Municipal nº 186/2014 outorgou à Administração Pública a prerrogativa discricionária, por meio do edital do certame, de definir os requisitos de admissão e fracionar as vagas por áreas de atuação conforme o interesse público: Art. 7º [...] § 1º O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, o qual definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, facultada a exigência de formação especializada, experiência e registro profissional. (grfei) Nesse contexto, o Poder Judiciário só pode intervir nas escolhas organizacionais do certame se houver manifesta violação da ordem constitucional ou legal, o que não se verifica no tocante à distribuição geral das vagas ofertadas. II - Da base de cálculo para reserva de vagas às pessoas com deficiência e do limite máximo legal: No que concerne à fixação das vagas destinadas a candidatos com deficiência (PCD), defende o órgão ministerial que a cota do art. 37, VIII, da CF/88 deveria incidir individualmente sobre cada uma das dez áreas de atuação/especialidades descritas no Anexo I do edital, aplicando-se a regra do arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente. Contudo, a pretensão autoral descabe frente à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. De fato, na esteira da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, "os limites máximo e mínimo de reserva de vagas para específica concorrência tomam por base de cálculo a quantidade total de vagas oferecidas aos candidatos, para cada cargo público, definido em função da especialidade" (STF, RMS 25666/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa). (g.n.) Ocorre que a aplicação cega da regra de elevação da fração ao primeiro número inteiro subsequente encontra óbice inafastável quando o número de vagas ofertadas na especialidade é reduzido. A garantia do percentual mínimo de 5%, prevista no Decreto nº 3.298/1999, não pode infirmar ou ultrapassar o teto máximo de 20% fixado no art. 5º, § 2º, da Lei Federal nº 8.112/1990 e na legislação correlata. Em especialidades onde foram disponibilizadas poucas vagas, como as áreas em que há a oferta de apenas 1, 2 ou 4 vagas, a destinação de 1 vaga reservada implicaria um percentual que variaria de 25% até 100% das vagas daquela área específica, superando substancialmente o limite máximo de 20% admitido do total. Nessa esteira, colaciono julgados do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO. ESPECIALIDADE PSIQUIATRIA. AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, rejeitou a pretensão da impetrante, aprovada no concurso público para o cargo de médico, especialidade Psiquiatria, integrante do quadro de pessoal efetivo do IJF, regido pelo edital nº 24/2020, sob a alegada configuração de inobservância à reserva de vagas no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) à pessoa com deficiência. 2. É sabido que "o edital é a lei do concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições ao ingresso no serviço público. 3. A jurisprudência entende que se de um lado há possibilidade de revisão judicial nos concursos públicos, de outro, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 4. Sobre a questão, conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, "os limites máximo e mínimo de reserva de vagas para específica concorrência tomam por base de cálculo a quantidade total de vagas oferecidas aos candidatos, para cada cargo público, definido em função da especialidade" (RMS 25666/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe 04/12/2009). 5. Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade de reserva de vaga para a especialidade de Psiquiatria pretendida pela impetrante, ora apelante, vez que o edital do certame fazia previsão de apenas 2 (duas) vagas. Logo, a reserva de 5% (cinco por cento) implicaria a fração de 0,1, cujo arredondamento para o primeiro número inteiro imediatamente superior levaria a reserva de 50% (cinquenta por cento) de vagas, percentual superior ao máximo permitido pela legislação de regência. 6. Assim sendo, inexistindo ilegalidade a ser afastada, a confirmação da sentença é medida que se impõe. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0272384-34.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0272384-34.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO - ÁREA DE FOMENTO AO CONTROLE SOCIAL. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA REFERIDO CARGO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, "os limites máximo e mínimo de reserva de vagas para específica concorrência tomam por base de cálculo a quantidade total de vagas oferecidas aos candidatos, para cada cargo público, definido em função da especialidade." (RMS 25666/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe 04/12/2009) 2.Tendo o instrumento regulatório do certame previsto apenas 4 (quatro) vagas para o cargo de Auditor de Controle Interno - Área de Fomento ao Controle Social, de ampla concorrência e nenhuma vaga para portador de deficiência, inexiste qualquer ilegalidade no fato de o autor/candidato não ter sido convocado para a segunda fase do concurso, haja vista a norma contida no § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a regra de arrendondamento instituída no § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. 3.Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 11 de junho de 2020. (Mandado de Segurança Cível - 0625695-98.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, data do julgamento: 11/06/2020, data da publicação: 11/06/2020) (grifei) Reservar vagas em cargos ou especialidades de reduzido quantitativo criaria uma desproporção não tolerada pelo ordenamento. Dessa forma, ao reservar 3 vagas das 50 ofertadas no quantitativo global do cargo de Analista de Planejamento e Gestão, alocando-as nas especialidades conforme conveniência e oportunidade, a Administração observou a cota efetiva de 6% sobre o total, cumprindo o patamar mínimo legal sem violar o limite máximo teto em cada uma das divisões funcionais. III - Da aferição da compatibilidade da deficiência e da atuação da junta médica: Relativamente à impugnação do item 3.6 do edital, que atribuiu à perícia médica do Instituto de Previdência do Município (IPM) a avaliação da qualificação do candidato e da compatibilidade da deficiência, o Ministério Público alegou afronta ao art. 43 do Decreto Federal nº 3.298/1999. Todavia, razão não assiste ao autor. Não há óbice algum para impossibilitar o IPM de atuar na qualidade de equipe de saúde multiprofissional do Ente Municipal, possuindo capacidade técnica e legitimidade para aferir preliminarmente as condições de saúde e o enquadramento do candidato na condição de pessoa com deficiência. Ademais, cumpre registrar relevante superveniência legislativa: o art. 43 do Decreto Federal nº 3.298/1999 foi expressamente revogado com a edição do Decreto Federal nº 9.508/2018. O quadro normativo atualmente em vigor não contempla mais a exigência rígida da formação da equipe multiprofissional nos moldes especificadamente cobrados pela exordial, composição fixada em três integrantes da carreira e três profissionais da área de deficiência. Embora se trate de regra de direito material, e não de direito processual, a revogação superveniente da imposição normativa apontada revela interpretação condizente com a atuação do Poder Público no edital impugnado, atuando a junta médica municipal dentro dos seus limites operacionais. Ademais, não logrou comprovar a parte autora de que a equipe multidisciplinar formada pelo IPM não foi formada pelos profissionais constantes na norma revogada ou que houve prejuízo a algum dos candidatos do certame. Por conseguinte, forçoso concluir pela inexistência de ilegalidade a macular o ato administrativo do certame. IV - Das exigências formais de inscrição, da situação consolidada e da proporcionalidade: Por fim, no que diz respeito aos subitens 3.1.2.1 e 3.1.2.2 do edital, que condicionavam a inscrição como candidato com deficiência à entrega presencial ou por procurador do laudo médico original ou autenticado, reconhece-se que tais disposições administrativas revelavam rigor formal excessivo que mereceria mitigação para prestígio ao princípio da isonomia entre candidatos residentes e não residentes. Ocorre que a análise da invalidade de cláusulas editalícias não pode ser desassociada da realidade fática e do decurso do tempo (art. 20 e art. 21 da LINDB). A presente demanda foi ajuizada após a conclusão do concurso e sem a concessão de provimento liminar suspensivo. O certame foi inteiramente concluído, homologado há quase 10 (dez) anos, com nomeação, posse e efetivo exercício dos candidatos aprovados, inclusive dos concorrentes qualificados na cota PCD, conforme comprovam os documentos colacionados pela parte ré em Ids. 37576420 a 37576480. A impugnação do instrumento convocatório deveria, por imperativos de razoabilidade, segurança jurídica e proporcionalidade, ter sido intentada e dirimida de modo tempestivo entre a publicação do edital e o encerramento do período de inscrições. Desfazer ou anular o processo seletivo em momento no qual as situações jurídicas de terceiros de boa-fé encontram-se plenamente consolidadas acarretaria gravames sociais e financeiros incomparavelmente superiores ao benefício tido com a retificação formal de exigência de inscrição já exaurida. Excepcionalmente, pautado pelo princípio da proporcionalidade e pela proteção da confiança e estabilidade das relações jurídicas, afasta-se a pretensão de anulação do certame com base nessas exigências instrumentais ultrapassadas. Conclui-se, portanto, pela plena improcedência das pretensões vertidas na exordial. (1) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Ceará na presente Ação Civil Pública. (2) Sem custas processuais nem honorários advocatícios, em virtude da isenção legal atribuída ao Ministério Público e da ausência de comprovação de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito (Em auxílio a esta Unidade Judiciária, por força da Portaria nº 6602026 - DFCB)