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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012541-17.2025.8.26.0020

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1012541-17.2025.8.26.0020

Ementa

Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de exonerar o autor da obrigação alimentar devida à requerida, a partir de dezembro de 2025. Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada, porém, a gratuidade da justiça deferida à ré. P. I. C. - ADV: LEANDRO APARECIDO DE ARAUJO (OAB 267188/SP), LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 301331/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1012541-17.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.R.C.C. - L.B.C. - 3.) Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de exonerar o autor da obrigação alimentar devida à requerida, a partir de dezembro de 2025. Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada, porém, a gratuidade da justiça deferida à ré. P. I. C. - ADV: LEANDRO APARECIDO DE ARAUJO (OAB 267188/SP), LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 301331/SP)