Ementa
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de exonerar o autor da obrigação alimentar devida à requerida, a partir de dezembro de 2025. Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada, porém, a gratuidade da justiça deferida à ré. P. I. C. - ADV: LEANDRO APARECIDO DE ARAUJO (OAB 267188/SP), LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 301331/SP)