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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200739-96.2024.8.06.0036

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0200739-96.2024.8.06.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. Custas isentas. Honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atualizado da causa a cargo da autora sucumbente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a imputação pela gratuidade de justiça deferida. Publique-se.

Inteiro teor

ADV: NEI CALDERON (OAB 33485/CE), ADV: ITALO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 49214/CE) - Processo 0200739-96.2024.8.06.0036 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Lucila Rodrigues BandeiraB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S.AB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. Custas isentas. Honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atualizado da causa a cargo da autora sucumbente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a imputação pela gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a expansão do sistema PJE e a atual fase dos ciclos de migração e implantação do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, após a intimação da sentença, proceda-se com a migração dos presentes autos para o sistema PJE, observadas as rotinas e diretrizes estabelecidas pelo Tribunal. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.