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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Sumário 0204048-27.2025.8.06.0025

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0204048-27.2025.8.06.0025
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu Vinicius Alencar de Oliveira, qualificado nos autos, pela prática das infrações penais previstas no art. 147 §1º do Código Penal Brasileiro e art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal de crimes (art. 70, CP). Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP. O delito tipificado no art. 232 do ECA possui pena de detenção, de 06(seis) meses a 02(dois) anos. 1ª Fase - Circunstâncias judiciais: a) CULPABILIDADE Normal à espécie, razão pela qual nada há para ser valorado; b) ANTECEDENTES Nãohá registro de condenação anterior transitada em julgado atribuída ao réu, conforme certidão de antecedentes (fls. 134/138); c) CONDUTA SOCIAL - Inexistem elementos hábeis à sua aferição segura, razão pela qual deixo de valorá-la; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - Inexistem elementos hábeis à sua aferição segura, razão pela qual deixo de valorá-la; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME - Próprias do tipo penal; f) CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - Foram normais à espécie. g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Em nada contribuiu para o cometimento do delito pelo réu (neutra); À vista dessas circunstâncias, FIXO a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase - DA PENA INTERMEDIÁRIA. Na segunda fase, não se verifica circunstancias atenuantes ou agravantes, de modo que mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase - DA PENA DEFINITIVA Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Lado outro, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 70 do Código Penal Brasileiro (concurso formal de crimes + 1/6). Assim sendo, fixo a pena definitiva do réu em 07 (sete) meses de detenção. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO (art. 33, §2º, c, c/c art. 59, ambos do Código Penal). O tempo de prisão cautelar (95 dias - vide Alvará de Soltura cumprido em 07/11/2025 - fls. 149/162) deverá ser considerado para fins de detração penal junto ao Juízo da Execução Penal, restando uma pena remanescente a cumprir de 03(três) meses e 25(vinte e cinco) dias de detenção. No caso dos autos, o réu não atende aos requisitos necessários à substituição, pois, em que pese a pena a ele aplicada ser inferior a quatro anos, o crime foi cometido com emprego de violência ou de grave ameaça (art. 44, I, do CP). Ademais, este é o entendimento consolidado pelo STJ através do enunciado de Súmula nº 588, que possui a seguinte redação: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Por tais razões, deixo de substituir a pena aflitiva pelas restritivas de direito. Contudo, aplico-lhe o sursis penal (art. 77, CP), cujas condições serão estabelecidas pelo Douto Juízo d

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: AQUELIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 46270/CE), ADV: ITALO BRANDAO DE SOUSA (OAB 41160/CE), ADV: ANA CAROLINA SANTIAGO DE ALMEIDA (OAB 39017/CE), ADV: JOVELINA DOS SANTOS SOUSA (OAB 37943/CE), ADV: AECIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 37019/CE), ADV: FRANCISCO FERNANDO CASTRO SARAIVA LEAO (OAB 5870/CE) - Processo 0204048-27.2025.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B12ª Delegacia de Defesa da Mulher de FortalezaB0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - AUTUADO: B1Vinicius Alencar de OliveiraB0 - III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu Vinicius Alencar de Oliveira, qualificado nos autos, pela prática das infrações penais previstas no art. 147 §1º do Código Penal Brasileiro e art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal de crimes (art. 70, CP). Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP. O delito tipificado no art. 232 do ECA possui pena de detenção, de 06(seis) meses a 02(dois) anos. 1ª Fase - Circunstâncias judiciais: a) CULPABILIDADE Normal à espécie, razão pela qual nada há para ser valorado; b) ANTECEDENTES Nãohá registro de condenação anterior transitada em julgado atribuída ao réu, conforme certidão de antecedentes (fls. 134/138); c) CONDUTA SOCIAL - Inexistem elementos hábeis à sua aferição segura, razão pela qual deixo de valorá-la; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - Inexistem elementos hábeis à sua aferição segura, razão pela qual deixo de valorá-la; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME - Próprias do tipo penal; f) CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - Foram normais à espécie. g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Em nada contribuiu para o cometimento do delito pelo réu (neutra); À vista dessas circunstâncias, FIXO a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase - DA PENA INTERMEDIÁRIA. Na segunda fase, não se verifica circunstancias atenuantes ou agravantes, de modo que mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase - DA PENA DEFINITIVA Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Lado outro, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 70 do Código Penal Brasileiro (concurso formal de crimes + 1/6). Assim sendo, fixo a pena definitiva do réu em 07 (sete) meses de detenção. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO (art. 33, §2º, c, c/c art. 59, ambos do Código Penal). O tempo de prisão cautelar (95 dias - vide Alvará de Soltura cumprido em 07/11/2025 - fls. 149/162) deverá ser considerado para fins de detração penal junto ao Juízo da Execução Penal, restando uma pena remanescente a cumprir de 03(três) meses e 25(vinte e cinco) dias de detenção. No caso dos autos, o réu não atende aos requisitos necessários à substituição, pois, em que pese a pena a ele aplicada ser inferior a quatro anos, o crime foi cometido com emprego de violência ou de grave ameaça (art. 44, I, do CP). Ademais, este é o entendimento consolidado pelo STJ através do enunciado de Súmula nº 588, que possui a seguinte redação: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Por tais razões, deixo de substituir a pena aflitiva pelas restritivas de direito. Contudo, aplico-lhe o sursis penal (art. 77, CP), cujas condições serão estabelecidas pelo Douto Juízo da Execução Penal. DA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO RÉU Compulsando os autos, verifico que foi prolatada Decisão por este Juízo (fls. 146/148), revogando a prisão preventiva do réu em 30 de outubro de 2025, com aplicação de MEDIDAS CAUTELARES, verbis: "(omissis) Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial fls.33/36, revogo a prisão preventiva de VINÍCIUS ALENCAR DE OLIVEIRA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP), a ser observada pelo prazo de 06 (seis) meses: A) COMPARECIMENTO MENSAL na sede da Central de Alternativas Penais, estabelecida no Complexo da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, situada na Av. Heráclito Graça, n.º 600, Bairro Centro, nesta cidade, telefone (85) 3101-7723, para informar e justificar suas atividades, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva, devendo o primeiro comparecimento ocorrer em até 48h (quarenta e oito horas) após a soltura, possibilitando-se, à referida Central, deslocar os demais comparecimentos para outras instituições, inclusive de tratamento ou prevenção de dependência química, caso tal necessidade seja detectada em avaliação psicossocial, ficando a mencionada Central, em qualquer caso, encarregada do acompanhamento da medida. B) COMUNICAR EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO; C) COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PARA OS QUAIS FOR INTIMADO; D) NÃO COMETER OUTRA INFRAÇÃO PENAL; E) Ainda, determino a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, CONJUGADA COM USO COMPULSÓRIO DE TORNOZELEIRA pelo prazo de 90 dias; F) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; G) Proibição de frequentar a residência da vítima, bem como seu local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica; H) Proibição de se aproximar da vítima e das testemunhas, devendo delas manter distância mínima de 100m; I) Proibição de propagar o nome ou a imagem da vítima em publicação nas mídias sociais, aplicativos ou qualquer ambiente virtual. J) Respeitar a integridade física, moral e psicológica da vítima". (negritei) Por sua vez, a defesa pugnou pela revogação do monitoramento eletrônico do réu (fls. 177/179), em virtude de ter decorrido o prazo de 90(noventa) dias fixado na decisão, sem quaisquer notícias de descumprimento ou fato novo apto a justificar a prorrogação da medida. A vítima foi ouvida pela Secretaria deste Juizado (fl. 200) e se opôs à revogação da monitoração eletrônica do réu, aduzindo, ainda, que sente a necessidade de medidas protetivas, sem, contudo, informar quaisquer descumprimentos das medidas por parte do réu ou fato novo apto a justificar risco atual à sua integridade. No caso concreto, cabe a este Juízo averiguar se os requisitos legais das MEDIDAS CAUTELARES impostas pela Decisão de fls. 146/148 ainda permanecem presentes, senão vejamos: Sobre a necessidade de revisão da medida cautelar de monitoramento eletrônico, inclusive de ofício pelo Juízo, cumpre transcrever o art. 316, parágrafo único do CPP e art. 4º da Resolução CNJ nº 412/2021, verbis: "Código de Processo Penal Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Resolução CNJ nº 412/2021 Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará oart. 10, caput, da Resolução CNJ no213/2015. Parágrafo único. A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto noart. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal". Inicialmente, importante destacar que as medidas cautelares diversas da prisão, apesar de serem infinitamente menos gravosas que o cárcere, continuam a representar limitações à liberdade do indivíduo e, por isso, seguem as mesmas regras e princípios. A respeito, decidiu o c. STJ: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO A CORRÉU PRESO EM FLAGRANTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DAS MESMAS MEDIDAS AO ACUSADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE CADA UMA DELAS COM AS SUAS CONDIÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS E PESSOAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ainda que sejam mais favoráveis ao acusado em relação à decretação da prisão, representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual necessária a devida fundamentação para a imposição de qualquer uma das alternativas à segregação, de acordo com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Constatada a falta de fundamentação da decisão objurgada em relação ao paciente, em manifesta violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, já que não foi apresentada motivação a justificar a extensão ao paciente das mesmas medidas cautelares impostas a um dos corréus e tampouco demonstrada a compatibilidade de cada uma delas com as suas condições fático-processuais e pessoais, a gravidade do crime e as circunstâncias específicas do fato delituoso, na forma como lhe é assestado, evidenciado o constrangimento ilegal suportado, a ensejar a atuação desta Corte de Justiça. 3. Ordem parcialmente concedida, para determinar que o Tribunal impetrado apresente a devida fundamentação, de forma individualizada, sobre a necessidade e adequação da imposição ao paciente de cada uma das medidas cautelares a ele estendidas.(HC 231.817/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 25/04/2013) HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARTS. 282, I E II, E 312, AMBOS DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou evitar a prática de infrações penais. 2. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo. 3. A imposição de toda e qualquer medida de natureza cautelar depende - como sói ocorrer em relação à medida mais gravosa, a prisão preventiva - da indicação da adequada necessidade da providência para a proteção de um dos interesses mencionados no art. 282, I, do CPP, o que não se verificou na espécie. 4. Ordem concedida para revogar as medidas cautelares impostas aos pacientes e assegurar-lhes o direito de responder à ação penal sem ônus cautelar, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de medida de natureza cautelar. (HC 413.281/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) Ademais, dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, verbis: "Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (...) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". No caso concreto, as medidas cautelares foram impostas pelo prazo de 06(seis) meses, por conveniência da instrução criminal até a prolação de sentença e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sendo imposta, ainda, a medida de monitoração eletrônica ao réu pelo prazo de 90(noventa) dias. Do compulsar dos autos, desde a imposição das medidas (30 de outubro de 2025 - há quase 07 meses), não se verifica notícias de descumprimento do monitoramento eletrônico pelo réu apta justificar a prorrogação da medida. Do mesmo modo, não há qualquer fato novo relatado pela vítima que justifique a manutenção de medidas cautelares impostas nos itens F, G, H, I e J da supracitada Decisão. Importante esclarecer que até as Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 não podem se basear em fatos pretéritos, mas sim na permanência de risco atual à ofendida, o que não vislumbro no presente caso. Nesse sentido, apenas a sensação de insegurança manifestada pela ofendida, em relação a situações pretéritas ou futuras, não é suficiente para preencher o requisito do periculum in mora. "Mutatis Mutandis", o Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de manutenção da medida protetiva deve ser alicerçada na presença de elementos concretos que evidenciem o suposto risco que o acusado poderia oferecer a ofendida. (STJ - RHC: 89206 MG 2017/0236989-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data do Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJe 15/08/2018). Nesse sentido e apenas para ilustrar, confira-se o seguinte precedente: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA E CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ATUALIDADE E NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar de decadência. As medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha têm caráter autônomo e não dependem da existência de inquérito policial ou ação penal, razão pela qual eventual decadência do direito de apurar judicialmente o crime de ameaça não obsta o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da apelante. Preliminar de decadência rejeitada. 2. É notória a importância da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, como forma de coibir a violência doméstica vivenciada em inúmeros lares brasileiros. A Medida Protetiva de Urgência, nesse sentido, atua como garantia necessária à proteção das vítimas, sendo mantida, contudo, apenas enquanto perdurada a situação de risco, bem como quando demonstrada sua necessidade. 3. De acordo com entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o deferimento das medidas protetivas está condicionado à demonstração de sua efetiva necessidade, preventividade, provisoriedade e proporcionalidade. 4. Como os fatos que deram ensejo ao pedido de imposição das medidas protetivas de urgência ocorreram em 2020, não constando nos autos quaisquer notícias de fatos novos e/ou procedimentos relacionados às partes que coloquem em risco a segurança da apelante, inexistem razões que justifiquem a imposição de medidas protetivas de urgência nesse momento. 5. Recurso improvido para manter a sentença que indeferiu o pedido de imposição de medidas protetivas de urgência. (TJ-ES - APR: 00209956520208080024, Relator: HELIMAR PINTO, Data de Julgamento: 11/05/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/05/2022)". Outro julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se posicionou acerca da necessidade da contemporaneidade dos fatos, no julgamento da Apelação Criminal nº 0205224-12.2023.8.06.0025, sob a relatoria do Desembargador Benedito Hélder Afonso Ibiapina, julgado em 06 de novembro de 2024. O referido julgado trouxe o entendimento de que as medidas protetivas devem ter sua imprescindibilidade e contemporaneidade demonstradas, pois só assim estará resguardado seu caráter urgente e emergencial conferido pela Lei Maria da Penha. A despeito do importante papel das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 no combate à violência doméstica e familiar, tal instrumento não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de incorrer em grave violação de direitos, além de desvirtuar sua aplicação. Isto posto, com base num juízo de necessidade/adequação, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA e as demais MEDIDAS CAUTELARES impostas ao sentenciado pela decisão de fls. 146/148, por não vislumbrar os requisitos legais, nos termos do art. 282, §§ 5º e 6º do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a ofendida poderá, a qualquer tempo e caso haja fatos novos, requerer Medidas Protetivas de Urgência perante a autoridade policial ou através do site: https://mulher.policiacivil.ce.gov.br/solicitante, as quais serão redistribuídas e apreciadas pelo 1º ou 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Fortaleza, por competência. Oficie-se a Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico - SAP, para ciência desta decisão e adoção das providências necessárias ao eventual recolhimento do equipamento eletrônico do réu e botão do pânico fornecido à vítima. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS REQUERIDA PELO MP. O Código de Processo Penal, através de seu artigo 387, inciso IV, permite ao juiz determinar, no próprio bojo da sentença condenatória, valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em julgado do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, derivando o dano moral da própria prática criminosa experimentada, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e não têm como ser demonstrados, não se mostrando razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano, bastando que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)". Assim, tratando-se de dano in re ipsa, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pelas vítimas em um salário-mínimo para cada vítima, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362, STJ, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos, segundo Súmula 54 STJ, ficando a critério da(s) vítima(s) a execução no juízo cível competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Não há bens apreendidos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o acusado por meio de seu advogado constituído e a vítima. Com o trânsito em julgado desta Sentença: a) Efetue-se registro informatizado do sentenciado, para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de efetivação das medidas administrativas necessárias à suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceito do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Escoado o prazo, sem pagamento, expeça-se ofício à PGE, para a adoção das providências que entender cabíveis. e) Por fim, não havendo outras diligências a serem realizadas, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas legais. Expedientes necessários e urgentes.