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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1500892-43.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1500892-43.2025.8.26.0005

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a requerida J. do N. (dados de qualificação no cabeçalho desta sentença), relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe Curador Definitivo o requerente, A.R. da S.F., seu filho, sob compromisso, fixando, como limites da curatela, nos termos dos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil (redação dada pela Lei 13.146, de 2015), os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e os atos que não sejam de mera administração, consistentes em: gerenciar, comprar ou vender bens de grande valor; administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito; assumir responsabilidades, principalmente no quer diz respeito a menores impúberes e exercer atividade executiva ou de planejamento, devendo a interditada ser assistida por seu Curador para a prática dos demais atos. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma vez que o próprio exercício da curatela já constitui munus considerável e o Estatuto Civil atual não prevê mais aquela espécie de garantia, cuja instituição anterior poderia inclusive ensejar o seu cancelamento (artigo 2.040 do C. Civil). A caução a que alude o parágrafo único do artigo 1.745, combinado com o artigo 1.781, ambos do Código Civil, também fica dispensada in casu, haja vista que a idoneidade do requerente é presumida por ser ele filho da curatelada. Fica expressamente vedada a alienação de bens da interditada, sem autorização judicial. Nos termos dos artigos 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se o edital por três vezes na IMPRENSA OFICIAL. Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, oficie-se ao SCPC a fim de incluir no banco de dados daquele órgão a presente sentença, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Custas "ex lege". Expeça-se certidão de honorários em favor do Curador Especial e do patrono da parte autora, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500892-43.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.S.F. - J.N.S. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a requerida J. do N. (dados de qualificação no cabeçalho desta sentença), relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe Curador Definitivo o requerente, A.R. da S.F., seu filho, sob compromisso, fixando, como limites da curatela, nos termos dos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil (redação dada pela Lei 13.146, de 2015), os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e os atos que não sejam de mera administração, consistentes em: gerenciar, comprar ou vender bens de grande valor; administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito; assumir responsabilidades, principalmente no quer diz respeito a menores impúberes e exercer atividade executiva ou de planejamento, devendo a interditada ser assistida por seu Curador para a prática dos demais atos. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma vez que o próprio exercício da curatela já constitui munus considerável e o Estatuto Civil atual não prevê mais aquela espécie de garantia, cuja instituição anterior poderia inclusive ensejar o seu cancelamento (artigo 2.040 do C. Civil). A caução a que alude o parágrafo único do artigo 1.745, combinado com o artigo 1.781, ambos do Código Civil, também fica dispensada in casu, haja vista que a idoneidade do requerente é presumida por ser ele filho da curatelada. Fica expressamente vedada a alienação de bens da interditada, sem autorização judicial. Nos termos dos artigos 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se o edital por três vezes na IMPRENSA OFICIAL. Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, oficie-se ao SCPC a fim de incluir no banco de dados daquele órgão a presente sentença, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Custas "ex lege". Expeça-se certidão de honorários em favor do Curador Especial e do patrono da parte autora, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAQUEL MIYUKI KANDA (OAB 301379/SP), CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP)