Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER o(a) acusado(a) LUCIANO NOBRE DAS NEVES da acusação descrita no art. 147,§1º, do Código Penal, bem como para CONDENÁ-LO como incurso nas sanções dos artigo 129, § 13°, do Código penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Concedo ao(à) réu(ré) o direito de recorrer em liberdade. 6. BENS APREENDIDOS: Inexistem bens apreendidos, deixo de determinar a restituição e/ou destruição. 7. FIANÇA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Com fulcro no art. 387,§1º, do CPP, determino que proceda-se à baixa em eventuais medidas cautelares ou restrições que tenham sido impostas ao acusado no curso deste processo, revogando-se, ainda, medidas cautelares impostas, salvo medidas protetivas de urgência que podem coexistir a requerimento da vitima, ainda que o réu tenha sido absolvido, e devem ser revogadas em autos próprios, salvo existente determinação deste juízo em sentido contrário. Ademais, AUTORIZO, desde já, a distribuição, por dependência a estes autos, de eventual MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA deferida nestes auto devendo ser expedido o necessário para sua regularização nos sistemas. Isento o(a) acusado(a) do pagamento taxa judiciária.Anote-se. Intime(m)-se o(s) ofendido(s) ou sucessor(es), em cumprimento do disposto no artigo 201, § 2º, do CPP. Transitada em julgado a sentença e/ou Acórdão: Inclua-se o nome do(a) condenado(a) no rol dos culpados, se sentença condenatória. Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 105 da Lei 7210/84, se sentença condenatória. 2.Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD). Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da CF/88, se sentença condenatória. Na hipótese de existência de multa, fica desde já autorizado a expedição de certidão de sentença e remessa ao Ministério Público para ajuizamento da execução da pena de multa, se sentença condenatória.. Expeça-se, oportunamente, certidão de honorários ao advogado dativo, se o caso. - ADV: OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP)