Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PASSAGEM DE NÍVEL ALTERNATIVA CONSTRUÍDA PELA CONCESSIONÁRIA FERROVIÁRIA. AMEAÇA DE REMOÇÃO. RISCO DE ISOLAMENTO DE COMUNIDADE RURAL. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM ANTT E DNIT E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DIRETA E EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. MÉRITO. DEVER REGULAMENTAR DE NÃO ISOLAMENTO. ART. 10, § 3º, DO DECRETO Nº 1.183/1996. PROVA SUFICIENTE DO RISCO DE ISOLAMENTO. DETERMINAÇÃO DE VIA ALTERNATIVA QUE CORRESPONDE A PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por concessionária ferroviária contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer, julgou procedente o pedido para condená-la a abster-se de remover, obstruir ou inutilizar passagem de nível por ela própria construída sobre linha férrea, mantendo-a até a disponibilização de via de acesso alternativa, pavimentada e em condições plenas, perenes e seguras de trafegabilidade, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença padece de nulidade por ausência de enfrentamento da tese de litisconsórcio passivo necessário com a ANTT e o DNIT; (ii) se é caso de inclusão desses entes federais no polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iii) se há nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial; (iv) se há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento da prova técnica produzida pela concessionária; (v) se a manutenção judicial da passagem de nível afronta normas de segurança ferroviária; (vi) se há prova suficiente do risco de isolamento da comunidade; e (vii) se a determinação de construção de via alternativa configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quanto ao litisconsórcio passivo necessário, porquanto o juízo primevo enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que a lide se restringe à responsabilidade civil e operacional direta da concessionária, sem incidir sobre o contrato de concessão ou sobre atribuições regulatórias da União. 4. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com a ANTT e o DNIT, nos termos do art. 114 do CPC, porquanto a obrigação foi dirigida exclusivamente à concessionária, responsável direta e objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos efeitos materiais da obra por ela executada, circunstância que não desloca a competência para a Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial está fulminada pela preclusão consumativa, na medida em que a própria apelante, instada a especificar provas em Primeiro Grau, informou expressamente não possuir interesse em sua produção, não lhe sendo dado arguir, após sentença desfavorável, nulidade decorrente de sua própria opção processual, sob pena de violação à vedação do comportamento contraditório. 6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto a sentença enfrentou expressamente a prova técnica produzida pela concessionária, ainda que para dela divergir, o que não se confunde com fundamentação aparente ou omissão. 7. O Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.183/1996, veda, em seu art. 10, § 3º, que a Administração Ferroviária deixe isoladas partes do terreno atravessado por suas linhas, norma que concretiza a proteção constitucional à função social da propriedade, à dignidade da pessoa humana e ao direito de ir e vir. Tendo a própria concessionária reconhecido, ao construir a passagem alternativa, a inaptidão do acesso primitivo, não pode agora pretender sua remoção sem a prévia disponibilização de via equivalente, segura e permanente. 8. O conjunto probatório constituído por prova fotográfica, documentos de saúde dos moradores vulneráveis e demais elementos dos autos é suficiente para caracterizar o risco de isolamento da comunidade, prescindindo de prova pericial para sua demonstração. 9. Não se configura julgamento extra petita na determinação de construção de via alternativa, porquanto tal providência corresponde a pedido subsidiário expressamente formulado na petição inicial, encontrando amparo, ainda, no poder geral de efetivação da tutela específica previsto nos arts. 497 e 536 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: