Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO REGULARMENTE INTERPOSTO POR LITISCONSORTE PASSIVO. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. MÉRITO DO RECURSO INOMINADO DO BANCO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PARCERIA COM CORRESPONDENTE BANCÁRIO (SOCREDIT). ATUAÇÃO DE PREPOSTOS EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO INCIDENTAL DO RECORRIDO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA SOB PENA DE MULTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO INCIDENTAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. 2. No mérito, assiste razão ao embargante no plano estritamente processual. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de vício de atividade jurisdicional (error in procedendo), haja vista que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o Recurso Inominado tempestivamente interposto pela referida instituição financeira. 3. Restou demonstrado que o não conhecimento monocrático pretérito do recurso do Banco operou-se em caráter meramente provisório, tão somente para aguardar o julgamento de aclaratórios pendentes da corré Socredit. Uma vez julgados os referidos embargos e restando hígida a sentença condenatória de primeiro grau, subsistiu integralmente o interesse recursal do Banco Bradesco S.A., impondo-se o enfrentamento de suas razões recursais pelo colegiado, o que enseja o acolhimento dos presentes declaratórios tão somente para fins de integração do julgado. 4. Passando-se à integração do julgado e à análise do mérito do Recurso Inominado do BANCO BRADESCO S.A., observa-se que suas teses não merecem acolhimento. A matéria de fundo gravita em torno de fraude em empréstimo consignado, cuja contratação indevida foi intermediada pela corré Socredit, que atua na condição de correspondente bancária da instituição financeira embargante, captando clientes e viabilizando propostas de crédito em benefício desta. 5. Sendo inequívoca a relação de consumo, incide a responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 932, inciso III, do Código Civil. A atuação de prepostos ou sub-estabelecidos pelo correspondente bancário no manejo de dados sigilosos e na formalização de contratos vincula diretamente a instituição financeira titular do produto de crédito. A ocorrência de fraudes nesse ambiente configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ), sendo ineficaz a tentativa de afastar o nexo causal sob pretexto de culpa exclusiva de terceiro. 6. Consequentemente, as condenações impostas pelo juízo originário a título de danos materiais (devolução em dobro dos descontos indevidos) e danos morais (arbitrados em R$ 5.000,00) revelam-se perfeitamente adequadas, sintonizadas aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo de rigor a manutenção da responsabilização solidária do Banco recorrente. 7. No tocante à petição de ID 34564248, por meio da qual a parte recorrida pugna pela intimação pessoal da instituição financeira para cumprimento de obrigação de fazer sob pena de multa diária, impõe-se o seu não conhecimento por este órgão colegiado. Os atos voltados à fiscalização, cumprimento e execução de provimentos mandatórios e liminares competem exclusivamente ao Juízo de Primeiro Grau (Juizado Especial Cível da Comarca de Mauriti-CE), local adequado para onde o demandante deverá direcionar sua pretensão executória após a devida baixa dos autos. 8. Por fim, dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelo embargante (art. 5º, LIV e LV, art. 93, IX da CF/88; arts. 489, §1º, IV, 1.013 e 1.022 do CPC), restando preenchidos os requisitos para a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. 9. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração para, sem efeitos modificativos no resultado prático, tão somente suprir a omissão apontada e integrar o acórdão, passando ao julgamento do Recurso Inominado do BANCO BRADESCO S.A. para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. 10. Condeno o recorrente vencido (Banco Bradesco S.A.) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decisão monocrática em conformidade com o enunciado 177 do FONAJE cumulado com o art. 46 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator