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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000740-93.2026.8.06.6001

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
3000740-93.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada. Sem custas. P.R.I. Fortaleza, 18 de agosto de 2026 .

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000740-93.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais intentada por ANDRE LUIZ ALVES PINHEIRO em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 226247607. Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada. Sem custas. P.R.I. Fortaleza, 18 de agosto de 2026 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito