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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Divórcio Litigioso 0201115-13.2024.8.06.0156

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0201115-13.2024.8.06.0156
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal R. M. B. e Raimundo Brito de Sousa, declarando extinto o vínculo conjugal contraído em 25/02/2011 perante o Cartório de Registro Civil do Distrito de Guassi, Comarca de Redenção/CE (matrícula nº019794 01 55 2011 2 00002 167 0000632 68) (ID 143805793, fl. 2); b) HOMOLOGAR a renúncia da autora à prestação de alimentos entre ex-cônjuges; c) DECLARAR a desnecessidade de alteração no patronímico da requerente, tendo em vista que permaneceu utilizando o nome de solteira por ocasião das núpcias; d) RECONHECER a inexistência de bens pendentes de partilha. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório da causa (R$ 1.000,00) (ID 143805808, fl. 2) e o grau de zelo do profissional. Transitada esta sentença em julgado: a) Servirá a presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, cabendo à Secretaria deste Juízo proceder ao seu encaminhamento eletrônico ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Guassi, Comarca de Redenção/CE, para as anotações e averbações de praxe (matrícula nº 019794 01 55 2011 2 00002 167 0000632 68), ficando dispensada a expedição de carta de sentença; b) Não havendo outras pendências e recolhidas eventuais custas devidas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0201115-13.2024.8.06.0156 REQUERENTE: R. M. B. REQUERIDO: R. B. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por R. M. B. em face de Raimundo Brito de Sousa, ambos qualificados nos autos (ID 143805808). Em sua petição inicial, narrou a demandante que contraiu matrimônio com o promovido sob o regime da comunhão parcial de bens em 25/02/2011, perante o Cartório de Registro Civil do Distrito de Guassi, Comarca de Redenção/CE (ID 143805808, fls. 1/2 e ID 143805793, fl. 2). Afirmou que as partes encontram-se separadas de fato e que não possui interesse na manutenção do vínculo conjugal (ID 143805808). Esclareceu que da união não advieram filhos menores ou incapazes, inexistem bens pendentes de partilha, não houve alteração de patronímico em razão do casamento e dispensou a fixação de alimentos em seu favor por dispor de meios próprios de subsistência (ID 143805808, fl. 1). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela decretação do divórcio (ID 143805808, fl. 2). Após determinação de emenda à inicial (ID 143805787 e ID 143805798), a parte autora acostou cópia de seus documentos pessoais, certidão de casamento e comprovantes de renda e residência (ID 143805795, ID 143805793, ID 143805794, ID 143805801 e ID 143805802). A gratuidade da justiça foi deferida à autora e determinada a citação do promovido (ID 145037333). Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência do polo passivo (ID 162816650). Em seguida, foi ordenada a citação do requerido por meio eletrônico (ID 199701092). Devidamente citado por aplicativo de mensagens pelo Oficial de Justiça, com observância das cautelas legais, o demandado tomou ciência do inteiro teor da demanda e manifestou expressa concordância com a dissolução do vínculo matrimonial, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação formal ou constituir procurador nos autos (ID 200510278 e ID 200510280). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida prescinde de instrução probatória adicional, revelando-se suficiente a prova documental coligida aos autos. Com efeito, regularmente citado para integrar a relação processual e apresentar resposta no prazo legal (ID 200510278 e ID 200510280), o réu quedou-se inerte, o que atrai o reconhecimento de sua revelia, consoante preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão autoral é plenamente procedente. O liame matrimonial existente entre os litigantes restou cabalmente comprovado pela certidão de casamento lavrada sob a matrícula nº 019794 01 55 2011 2 00002 167 0000632 68, do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Guassi, Comarca de Redenção/CE, atestando que o matrimônio foi celebrado em 25 de fevereiro de 2011 (ID 143805793, fl. 2). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio foi alçado à categoria de direito potestativo incondicionado e extintivo, dispensando a comprovação de decurso temporal de prévia separação de fato ou judicial, bem como a perquirição de eventual culpa pelo término da sociedade conjugal. Dessa forma, a manifestação de vontade expressada por qualquer um dos cônjuges é suficiente para ensejar a dissolução imediata do matrimônio, inexistindo defesa jurídica idônea capaz de obstar a ruptura do vínculo, cabendo à outra parte sujeitar-se à manifestação unilateral de vontade. A propósito, a jurisprudência Pátria orienta-se no mesmo sentido: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO . DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de divórcio, indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente admissível a decretação liminar do divórcio, antes da citação da parte ré, com fundamento no caráter potestativo do direito à dissolução do vínculo conjugal, à luz da EC nº 66/2010 e do art . 356 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O divórcio, após a EC nº 66/2010, configura direito potestativo incondicionado, bastando a manifestação unilateral de vontade de um dos cônjuges para sua efetivação, independentemente de separação prévia, culpa ou contraditório prévio quanto à dissolução do vínculo. A decretação do divórcio pode ocorrer mediante julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art . 356 do CPC, dada a evidência do direito e a suficiência da certidão de casamento e da manifestação expressa de vontade do autor, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 2.189.143/SP, rel. Min . Nancy Andrighi, j. 18.03.2025) . O contraditório permanece íntegro e será oportunamente assegurado quanto aos demais pedidos da ação, como alimentos, guarda ou partilha, os quais demandam instrução probatória, não havendo supressão de garantias processuais. A ausência de citação da parte ré não pode obstar o exercício do direito ao divórcio, cuja demora, diante de sua natureza definitiva e irreversível, impõe prejuízo à parte autora e à segurança jurídica da relação jurídica desfeita de fato. A jurisprudência do TJMG reconhece expressamente a possibilidade de decretação liminar do divórcio, por se tratar de direito potestativo, sendo dispensável a aquiescência do outro cônjuge e até mesmo sua localização imediata para a decretação do fim do vínculo conjugal. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O divórcio é direito potestativo incondicionado, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para sua decretação. A decretação liminar do divórcio é juridicamente possível, independentemente de citação ou contraditório prévio, quando preenchidos os requisitos formais, por meio do julgamento antecipado parcial do mérito, conforme art. 356 do CPC . O contraditório deve ser resguardado quanto aos demais pedidos da ação, como alimentos, guarda ou partilha, que demandem dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º (com redação da EC nº 66/2010); CPC, arts. 355 e 356 . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09562164520258130000, Relator.: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 08/09/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 09/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR . 1 - O divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. A cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar. 2- Preenchidos os requisitos previstos no artigo 311 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de evidência pretendida. Recurso conhecido e provido . (TJ-GO - AI: 05181921220208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) No mesmo rumo tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a natureza potestativa do direito à dissolução conjugal: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE. DECRETAÇÃO LIMINAR . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conferindo-lhes robusta e devida fundamentação. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a adotar a tese da parte insurgente quando resolve a lide de maneira sólida, não configurando omissão o mero julgamento em sentido contrário aos interesses do recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Emenda Constitucional n . 66/2010, consolidou o entendimento de que o divórcio passou a ser um direito potestativo (ou formativo) dos cônjuges. O seu exercício é unilateral e independe de prévia separação judicial, culpa ou qualquer outra condicionante temporal, gerando um estado de sujeição do outro consorte à manifestação de vontade de quem pretende a dissolução do vínculo. 3. Na hipótese dos autos, a Corte estadual deu correta interpretação aos dispositivos legais ao manter a decretação do divórcio em caráter liminar, ressaltando que a ré foi devidamente citada e que insurgências fundadas em questões de saúde ou financeiras não possuem o condão de obstar a extinção do vínculo conjugal, devendo a lide prosseguir apenas quanto aos seus consectários patrimoniais . 4. Estando a conclusão perfilhada pelo Tribunal a quo em perfeita consonância com a orientação pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o qual inviabiliza o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional e prejudica o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AREsp: 00000000000003146872 DF 2025/0511148-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026) Na espécie, a requerente expressou a inequívoca intenção de divorciar-se (ID 143805808, fl. 1), constando inclusive da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que o próprio promovido manifestou concordância com a dissolução do vínculo (ID 200510278 e ID 200510280). Ademais, restou assinalado na petição inicial que o ex-casal não possui filhos menores ou incapazes, inexistem bens sujeitos à partilha e a autora mantém o nome de solteira, porquanto não sofreu alteração com o enlace matrimonial (ID 143805808 e ID 143805793, fl. 2). Outrossim, no que tange aos alimentos, a requerente renunciou expressamente ao direito de postulá-los em face do promovido, asseverando deter recursos próprios para o seu sustento (ID 143805808). Assim, diante do preenchimento de todos os requisitos legais e constitucionais, a decretação do divórcio das partes é medida impositiva, extinguindo-se em definitivo o vínculo matrimonial. Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal R. M. B. e Raimundo Brito de Sousa, declarando extinto o vínculo conjugal contraído em 25/02/2011 perante o Cartório de Registro Civil do Distrito de Guassi, Comarca de Redenção/CE (matrícula nº019794 01 55 2011 2 00002 167 0000632 68) (ID 143805793, fl. 2); b) HOMOLOGAR a renúncia da autora à prestação de alimentos entre ex-cônjuges; c) DECLARAR a desnecessidade de alteração no patronímico da requerente, tendo em vista que permaneceu utilizando o nome de solteira por ocasião das núpcias; d) RECONHECER a inexistência de bens pendentes de partilha. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório da causa (R$ 1.000,00) (ID 143805808, fl. 2) e o grau de zelo do profissional. Transitada esta sentença em julgado: a) Servirá a presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, cabendo à Secretaria deste Juízo proceder ao seu encaminhamento eletrônico ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Guassi, Comarca de Redenção/CE, para as anotações e averbações de praxe (matrícula nº 019794 01 55 2011 2 00002 167 0000632 68), ficando dispensada a expedição de carta de sentença; b) Não havendo outras pendências e recolhidas eventuais custas devidas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acarape/CE, data da assinatura digital. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA DE CARVALHO Juíza de Direito A2