Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz em respondência: ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001519-68.2025.8.06.0121 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] REQUERENTE: J. D. S. C. M. A. D. A. e outros R$ 1.518,00 Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda, ajuizada por J. D. S. C. em favor de E.G.A.S , em face dos genitores da criança, Maria Adriana de Araújo e F. J. D. S. C.. Relata a promovente que é tia paterna de Enzo Gabriel e que exerce a guarda de fato da criança desde os dois meses de vida. Ademais, a demandante sustenta que os genitores escolheram deixar a criança sob o cuidado da demandante. Diante disso, pugna pela regularização da guarda da criança, juntando, para tanto, os documentos de ID 155470765/155470773. Na certidão de ID 164262689, a requerida Maria Adriana, genitora do menor demonstrou concordância sobre o pedido de guarda. Devidamente citados, os promovidos permaneceram inertes ( id 166554298 e 178336098), de modo que foi decretada a revelia de ambos e a intimação da parte autora para manifestar interesse na produção de provas ( id 185703011). Em seguida, foi realizado estudo social do caso, conforme laudo de id 205246357. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento da guarda definitiva da infante (id 223977322). É o relatório. Decido fundamentadamente. Com efeito, a ação de guarda é disciplinada pela Lei 8.069/90- ECA- em seus arts. 33 e 35, devendo a concessão do instituto observar sempre o melhor interesse da criança/adolescente, ou seja, ser entregue a quem melhor detém condições de educar com responsabilidade, conforto, princípios, dando segurança física e emocional para o seu desenvolvimento sadio. No caso em tela, a assistente social informou, na ocasião da visita social (ID 205246357), que a autora, assume de forma contínua e responsável os cuidados relacionados à proteção, saúde, educação, convivência familiar e acompanhamento cotidiano, desempenhando função parental reconhecida pela própria criança. Observou- se vínculo afetivo consolidado, sentimento de pertencimento e referência de segurança emocional no núcleo familiar da requerente, aspectos evidenciados na interação espontânea da criança durante a entrevista. Além disso, a expert relata que a criança possui convivência preservada com membros da família biológica, especialmente com o genitor, a avó paterna e o irmão consanguíneo, não havendo indícios de rompimento de vínculos familiares, mas sim de manutenção de relações afetivas ampliadas, em consonância com o direito à convivência familiar e comunitária previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, com arrimo nos arts. 227 da CF e arts. 33 e 35 da Lei 8.069/9, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA O FIM DE CONCEDER A GUARDA DO MENOR ENZO GABRIEL ARAÚJO SANTOS À REQUERENTE J. D. S. C.. Lavre-se o Termo de Guarda definitiva. Sem custas processuais, ope legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê/CE, na data da assinatura digital. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - em respondência