Ementa
Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 485, IV e VI , do CPC. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se.
Inteiro teor
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001630-49.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL ETEVALDO NOGUEIRAPROMOVIDO(A)(S): MIGUEL RIBEIRO DOS REIS S E N T E N Ç A A presente demanda foi ingressada em face de MIGUEL RIBEIRO DOS REIS, a qual, entretanto, já havia falecido em 2024, conforme id 135657435, o que torna inadmissível a substituição processual pelo seu espólio, haja vista a total ausência de capacidade processual da mesma, requisito indispensável ao processamento do feito, nos termos do Art. 70, do CPC. A falta de capacidade processual importa em vício insanável, sendo matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, posto que a sucessão processual, prevista nos Arts. 110 c/c 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação. Destaco que, o condomínio exequente, ainda no dia 31/07/2024, ingressou com demanda semelhante junto a 4° Vara Cível de Fortaleza em face do Espólio do executado n° 0256281-10.2024.8.06.0001, ou seja, anterior a presente demanda,04/10/2024, sendo aquela extinta sem resolução do mérito por ausência de pagamento de custas. Desta feita, resta claro que o exequente tinha pleno conhecimento do falecimento do executado antes do protocolo da presente execução. Na hipótese, tendo o demandado falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda, não há que como se permitir a retificação do passivo, dada a falta, repito, da capacidade processual, além da capacidade de ser parte do falecido, pressuposto subjetivo de existência processual. Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 485, IV e VI , do CPC. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital