Inteiro teor
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM JUIZADO ESPECIAL ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de ALBANIZA DA SILVA CORREIA SOUSA, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º , DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O processo de execução foi extinto diante da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo do direito da parte de requerer seu desarquivamento quando houver mudança patrimonial do executado, indicando novos bens passíveis de constrição. A r. sentença não merece reforma e está acorde com os princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade. com efeito, extingue-se o processo quando inadmissível o prosseguimento do procedimento instituído pela lei n. 9.099 /95, a teor do que dispõe o art. 51, II, do diploma normativo. A par do exposto, inexistindo bens efetivamente penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53 , § 4º, da lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da lei n. 1.060 /50. (TJDFT, Processo nº ACJ 1511536720078070001 DF 0151153-67.2007.807.0001, Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgado em 08/05/2012, Publicação em 09/05/2012, Dj-e, Pág. 297). In casu, verifica-se que foram realizadas diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para tentativas de bens penhoráveis, porém restaram infrutíferas, onde o banco exequente requereu a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, todavia, tal pedido foi indeferido, vide id. 206068356. Após, o banco exequente requereu novamente a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, requerendo, subsidiariamente, a expedição de Certidão de Crédito Judicial. Inicialmente, mantenho o indeferimento da medida coercitiva, via SERASAJUD, pelos mesmos fundamentos do despacho de id. 206068356. Uma vez exauridos os meios de busca patrimonial sem a indicação de bens passíveis de penhora pela parte exequente, impõe-se a extinção da execução, por ausência de bens penhoráveis. Ademais, incide a Resolução nº 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a extinção de execuções promovidas por instituições financeiras com valores inferiores a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, quando não localizados bens penhoráveis, após a realização de diligências. Nesse contexto, não resta alternativa senão extinguir a presente execução, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial. Por outro lado, defiro o pedido subsidiário de expedição de certidão de crédito judicial, para fins de protesto e negativação. Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, § 4º da lei nº 9.099/95 e Resolução nº 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem prejuízo de posterior acionamento do judiciário caso sejam localizados bens do devedor passíveis de penhora. Expeça-se a competente certidão de crédito judicial, conforme solicitado pelo banco exequente. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito