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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3000255-93.2026.8.06.0181

Julgamento
10/12/2025
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
3000255-93.2026.8.06.0181
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. DESCONTO INDEVIDO ÚNICO NO VALOR DE R$ 649,86. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00. OCORRÊNCIA DE UM ÚNICO DESCONTO EM VALOR QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA/APELANTE. MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE CAUSAR ABALO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ismeralda Ferreira Clementino com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a pertinência da majoração do quantum indenizatório a título de danos morais estabelecido em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela sentença de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. In casu, ocorreu um único desconto na conta bancária da promovente/apelante, no valor de R$ 649,86 (seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) - extrato bancário de ID. 39604701 - fl. 02, sendo determinada, por sentença, a restituição do referido montante. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Desse modo, entende-se de que um único desconto em valor incapaz de comprometer a subsistência não corresponde a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejou maiores consequências negativas. Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização discutida, estabelecida na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais). À míngua de recurso da parte Requerida/Apelada quanto a isso, deve ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.