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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001887-45.2026.8.26.0604

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
0001887-45.2026.8.26.0604

Ementa

Processo 0001887-45.2026.8.26.0604 (processo principal 1005039-55.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Senninger Irrigação do Brasil Ltda e outro - Tnt Mercúrio Cargas e Encomendas Expressa S/A - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Expeça-se mandado de levantamento de valores depositados nos autos em favor da parte exequente, providencie-se o necessário. Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.

Inteiro teor

Processo 0001887-45.2026.8.26.0604 (processo principal 1005039-55.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Senninger Irrigação do Brasil Ltda e outro - Tnt Mercúrio Cargas e Encomendas Expressa S/A - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Expeça-se mandado de levantamento de valores depositados nos autos em favor da parte exequente, providencie-se o necessário. Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP)