Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, III, do Código de Processo Civil, e 156, I do CTN, e julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação. Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente. Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0051436-50.2020.8.06.0035 Apensos: [3003535-30.2023.8.06.0035] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACATI Parte Executada: EXECUTADO: FF CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Aracati em face de FF Construções Empreendimentos LTDA, referente ao crédito tributário relativo a IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, acostado na CDA sob o n° 000012551/2020. Devidamente citada (ID.47325042), a parte executada manifestou-se nos autos pugnando pela suspensão do feito em decorrência da adesão ao REFIS (ID.47325053). Intimada a edilidade municipal se manifestou nos autos (ID.153246686), informando que houve a quitação integral do débito tributário administrativamente, objeto da presente lide, e consequentemente pugnou pela extinção do feito, em virtude do pagamento do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. O artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelece que: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (…). No caso em apreço, conforme manifestação apresentada pelo promovido, houve o cumprimento integral da obrigação pactuada, o que torna desnecessária a continuidade da presente demanda. A quitação comunicada implica o reconhecimento de que não subsistem valores pendentes, sendo, portanto, cabível a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil e 156, I do CTN. Não havendo controvérsia remanescente ou impugnação pendente de apreciação, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, III, do Código de Processo Civil, e 156, I do CTN, e julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação. Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente. Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito