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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000968-26.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
3000968-26.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID. 225308649), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Isento de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e na ausência de requerimentos adicionais, proceda-se com a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 12/08/2026. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3000968-26.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: YOLANDA WANDERLEY SANTOS MELO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Banco Bradesco em face de Yolanda Wanderley Santos Melo. Recebida a inicial e determinada a citação do réu (ID. 189204443). Por conseguinte, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC (ID. 225308649). É o que importa relatar. A composição amigável é uma das formas de extinção da ação prevista no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a transação celebrada entre as partes demonstra o interesse na solução do litígio. Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam: licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas (v. procuração judicial anexada em ID. 188336072) e forma prescrita ou não vedada por lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais (v. termo de acordo anexado em ID. 225308649). Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID. 225308649), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Isento de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e na ausência de requerimentos adicionais, proceda-se com a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 12/08/2026. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito