Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 3001305-02.2026.8.06.0167

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
3001305-02.2026.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO À vista de tais considerações, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de AGNALDO PEREIRA COSTA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de caráter patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da parte curatelada o Sr. VICENTE ALVES GALDINO COSTA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la nos atos de caráter patrimonial e/ou negocial, em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (arts. 1.781 e 1.748 do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Lavre-se termo de curatela. Após, expeça-se mandado ao cartório de registro civil (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO/AVERBAÇÃO da curatela. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada. Publique-se na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755 do CPC. Fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758 do CPC). Custas e emolumentos suspensos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicação e registro com a inclusão desta sentença no Sistema PJE. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3001305-02.2026.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: VICENTE ALVES GALDINO COSTA Polo Passivo: REQUERIDO: AGNALDO PEREIRA COSTA 01 - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por VICENTE ALVES GALDINO COSTA, objetivando a interdição de seu filho AGNALDO PEREIRA COSTA, sob alegação de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Relatório de estudo social ID 224037919, realizado mediante entrevista por videochamada em 02 de agosto de 2026, o assistente social perito subscritor do laudo detalhou a situação sociofamiliar e as condições de autonomia do interditando, Sr. Agnaldo Pereira Costa. Segundo apurado, o promovido apresenta severas limitações no desenvolvimento cognitivo e na comunicação verbal, sendo analfabeto e incapaz de formular respostas compreensíveis ou de prestar informações sobre sua própria vida. Ficou evidenciada a sua dependência expressiva de terceiros para a gestão da rotina, higiene, acompanhamento de saúde, administração de medicamentos e tomada de decisões. Relatou-se, ainda, que o interditando teve histórico de inadaptação escolar e de resistência para deslocamentos a serviços de saúde, encontrando-se atualmente em acompanhamento pela equipe do Posto de Saúde São Francisco e fazendo uso contínuo da medicação Risperidona, com a qual se mantém estabilizado e calmo. No tocante à dinâmica e à rede de amparo, constatou-se que o requerente, Sr. Vicente Alves Galdino Costa (77 anos), genitor do promovido, exerce a função de principal cuidador desde a infância do filho, constituindo sua referência afetiva e de proteção essencial. Embora o autor possua idade avançada e enfrente limitação visual significativa decorrente de glaucoma, o laudo destacou que ele não se encontra isolado, contando com o suporte direto da genitora do interditando, Sra. Francisca das Chagas Pereira Costa (70 anos), e de sua irmã Aparecida, moradora próxima que auxilia ativamente nos cuidados do cotidiano. O núcleo familiar reside em imóvel próprio e com espaço físico adequado na zona rural de Sobral/CE (Distrito de Jordão). Diante desse panorama, o parecer técnico concluiu de forma favorável à concessão da curatela em favor do genitor, Sr. Vicente Alves Galdino Costa, fundamentando-se no sólido vínculo afetivo paterno, no histórico consolidado de amparo preexistente e na inequívoca necessidade de representação do interditando. Por fim, recomendou-se que o municiamento da curatela seja direcionado principalmente aos atos de natureza patrimonial, financeira, administrativa e negocial, observando-se a necessidade de apoio contínuo da rede familiar estendida e a manutenção do acompanhamento do promovido pelos serviços de saúde e de assistência social (CRAS) do território. Parecer favorável do Ministério Público ID 226300294. É o relatório. Fundamento e Decido. 02 - FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos. (grifei) Por sua vez, o art. 747 do Código de Processo Civil apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram o cônjuge ou companheiro, os parentes, os tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou por meio de documento oficial ID 192005132, o seu vínculo de parentesco com o curatelando, genitor do requerido, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a interdição em comento. Por outro lado, extrai-se da documentação acostada aos autos, notadamente no ID 192005139, o seguinte; "A documentação médica e cadastral apresentada detalha o quadro de saúde, o histórico de tratamento e o contexto familiar do paciente Agnaldo Pereira Costa. Agnaldo é um jovem nascido em outubro de 1996, morador da comunidade rural do Sítio São Francisco, no Distrito de Jordão, pertencente ao município de Sobral/CE. Ele é portador de Síndrome de Down e, devido às limitações decorrentes de sua condição, não possui aptidão física ou mental para se locomover sozinho até o centro urbano de Sobral para realizar tratamentos ou administrar o recebimento de sua aposentadoria. Diante dessa impossibilidade, o médico Dr. Luis Ruiz Sánchez atestou formalmente em março de 2020 a necessidade de representação por procurador, figurando o Sr. Vicente Alves Galdino Costa (seu pai e responsável familiar perante o Cadastro Único) como quem responde administrativamente por ele. No que tange aos cuidados contínuos com a saúde mental e neurológica, a documentação revela um acompanhamento sistemático realizado pelas equipes do Centro de Saúde da Família (CSF) de Sobral. Ao longo dos últimos anos (com registros entre 2020 e 2025), Agnaldo manteve tratamento contínuo à base de neurolépticos, com prescrição mantida por diversos médicos da rede municipal (como o Dr. Rodrigo Antunes, Dr. Lucas Magalhães, Dra. Blenda Lanessa Coelho e Dr. Marcelo Vinícius do Carmo) para o uso diário de Periciazina (Neuleptil) 10 mg/ml em gotas. Em atualizações mais recentes de seu esquema terapêutico, datadas de novembro de 2025 sob a condução do Dr. José Levy dos Santos Mesquita, a medicação do paciente passou por ajustes. Foi prescrito o uso diário continuado de Risperidona 2 mg à noite, associado ao uso eventual de Fumarato de Quetiapina 25 mg, indicado especificamente para o controle de episódios de insônia Por fim, no âmbito socioeconômico, a família de Agnaldo integra o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, registrando um núcleo composto por ele, seus pais e um irmão, com renda familiar total enquadrada na faixa entre 2 e 3 salários mínimos" . Relatório de estudo social ID 224037919, realizado mediante entrevista por videochamada em 02 de agosto de 2026, o assistente social perito subscritor do laudo detalhou a situação sociofamiliar e as condições de autonomia do interditando, Sr. Agnaldo Pereira Costa. Segundo apurado, o promovido apresenta severas limitações no desenvolvimento cognitivo e na comunicação verbal, sendo analfabeto e incapaz de formular respostas compreensíveis ou de prestar informações sobre sua própria vida. Ficou evidenciada a sua dependência expressiva de terceiros para a gestão da rotina, higiene, acompanhamento de saúde, administração de medicamentos e tomada de decisões. Relatou-se, ainda, que o interditando teve histórico de inadaptação escolar e de resistência para deslocamentos a serviços de saúde, encontrando-se atualmente em acompanhamento pela equipe do Posto de Saúde São Francisco e fazendo uso contínuo da medicação Risperidona, com a qual se mantém estabilizado e calmo. No tocante à dinâmica e à rede de amparo, constatou-se que o requerente, Sr. Vicente Alves Galdino Costa (77 anos), genitor do promovido, exerce a função de principal cuidador desde a infância do filho, constituindo sua referência afetiva e de proteção essencial. Embora o autor possua idade avançada e enfrente limitação visual significativa decorrente de glaucoma, o laudo destacou que ele não se encontra isolado, contando com o suporte direto da genitora do interditando, Sra. Francisca das Chagas Pereira Costa (70 anos), e de sua irmã Aparecida, moradora próxima que auxilia ativamente nos cuidados do cotidiano. O núcleo familiar reside em imóvel próprio e com espaço físico adequado na zona rural de Sobral/CE (Distrito de Jordão). Diante desse panorama, o parecer técnico concluiu de forma favorável à concessão da curatela em favor do genitor, Sr. Vicente Alves Galdino Costa, fundamentando-se no sólido vínculo afetivo paterno, no histórico consolidado de amparo preexistente e na inequívoca necessidade de representação do interditando. Por fim, recomendou-se que o municiamento da curatela seja direcionado principalmente aos atos de natureza patrimonial, financeira, administrativa e negocial, observando-se a necessidade de apoio contínuo da rede familiar estendida e a manutenção do acompanhamento do promovido pelos serviços de saúde e de assistência social (CRAS) do território. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a parte curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa (art. 4º, III, do CC). Nesse sentido, trago à colação o seguinte lição doutrinária: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses. Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade". (RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. 03 - DISPOSITIVO À vista de tais considerações, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de AGNALDO PEREIRA COSTA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de caráter patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora da parte curatelada o Sr. VICENTE ALVES GALDINO COSTA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la nos atos de caráter patrimonial e/ou negocial, em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (arts. 1.781 e 1.748 do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Lavre-se termo de curatela. Após, expeça-se mandado ao cartório de registro civil (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO/AVERBAÇÃO da curatela. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada. Publique-se na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755 do CPC. Fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758 do CPC). Custas e emolumentos suspensos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicação e registro com a inclusão desta sentença no Sistema PJE. Intimem-se as partes. Cientifique-se ao MPE e à DPE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito